Processo 0000471-77.2026.5.20.0016

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000471-77.2026.5.20.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000471-77.2026.5.20.0016 RECLAMANTE: MAKSUEL PEREIRA SANTOS RECLAMADO: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 091edb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória/SE resolve rejeitar as preliminares arguidas pelas reclamadas, e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por MAKSUEL PEREIRA SANTOS contra CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação que passam a integrar o presente dispositivo, para condenar os reclamados, sendo o segundo reclamado de forma subsidiária, no pagamento da importância de R$27.672,86, correspondente aos títulos deferidos na fundamentação supra, quais sejam (adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%, na forma e parâmetros ali delineados), conforme planilha anexa, tudo na forma e parâmetros ali delineados, e que integram a presente decisão. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e multa de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90), ficando autorizado, desde logo, a expedição de alvará judicial para levantamento dos respectivos valores, após a comprovação dos respectivos recolhimentos. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 733,98, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 36.699,15. Por efeito do disposto no art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 c/c arts. 832 § 7º e 879 § 5º, ambos da CLT, bem como o art. 54 da Lei 8.212/91, dispenso a intimação da União Federal. Intimem-se as partes. HERMANO DE OLIVEIRA DANTAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAKSUEL PEREIRA SANTOS

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