Processo 0000471-80.2023.5.05.0281
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000471-80.2023.5.05.0281 RECORRENTE: RARIANE DE OLIVEIRA ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: RARIANE DE OLIVEIRA ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07984b5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000471-80.2023.5.05.0281 - Quarta Turma Parte: Advogado(s): RARIANE DE OLIVEIRA ARAUJO GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI (BA21632) IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO (BA18390) VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA (BA24495) Parte: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (BA25254) WILSON SALES BELCHIOR (CE17314) RECURSO DE RARIANE DE OLIVEIRA ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto por RARIANE DE OLIVEIRA ARAUJO contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “1) Em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando constatada culpa ou responsabilidade objetiva do empregador, qual o termo final do pagamento da indenização referente às despesas advindas do tratamento de saúde da vítima: até a recuperação total ou de forma vitalícia? 2) O ressarcimento de despesas advindas do tratamento de saúde engloba a manutenção do plano de saúde empresarial do empregado? Se sim, o custeio pela empresa deve ser integral ou manter os próprios termos oferecidos antes do acidente, incluindo co-participação e critérios relativos a dependentes?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo Tema 204. Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Assim, revendo posicionamento anterior, e conforme as disposições legais supra, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até que se finalize o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo citado. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de RARIANE DE OLIVEIRA ARAUJO. RECURSO DO ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. RECURSO REPETITIVO Em razão do sobrestamento do Recurso de Revista do RARIANE DE OLIVEIRA ARAUJO, fica igualmente SOBRESTADO o presente Recurso de Revista. SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de RARIANE DE OLIVEIRA ARAUJO. SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista do ITAU UNIBANCO S.A.. Publique-se e intimem-se. SALVADOR/BA, 19 de maio de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - RARIANE DE OLIVEIRA ARAUJO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.