Processo 0000471-81.2025.5.09.0028

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000471-81.2025.5.09.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES ROT 0000471-81.2025.5.09.0028 RECORRENTE: BRF S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 960be6e proferida nos autos. ROT 0000471-81.2025.5.09.0028 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 8.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BRUNA OLIVEIRA DOS SANTOS ALEXANDRE CHAMBO JUNIOR (PR32618) FERNANDO RICARDO DA SILVA (PR50587) LUCIANO CESAR DA SILVA (PR57106) Recorrido:   Advogado(s):   BRF S.A. FABIANO SILVEIRA ABAGGE (PR27094) JOSE ELI SALAMACHA (PR10244)   RECURSO DE: BRUNA OLIVEIRA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id fc24e55; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 74abefc). Representação processual regular (Id 76b91eb). Preparo inexigível (Id fa1daeb).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora alega que o regime de compensação é inválido, pois os controles de jornada indicam labor de 9 horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 45 horas semanais; que houve trabalho habitual aos sábados, inclusive em dias destinados à compensação e em determinados feriados; que os controles demonstram apuração das horas excedentes apenas após a 9ª hora diária, embora a jornada destinada à compensação devesse observar 8h48min; que o banco de horas não observou os requisitos formais nem possibilitou ciência adequada dos créditos e débitos.  Requer a declaração de nulidade dos regimes de compensação e o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos, bem como o reconhecimento da fruição de apenas 30 minutos diários de intervalo.  Fundamentos do acórdão recorrido: "a) nulidade do do banco de horas Como se observa, na petição inicial, a autora pugnou por horas extras apenas em decorrência da sua jornada laboral extrapolar as 07h20 diárias (ou, sucessivamente, 08h diárias) e 44 semanais, não tendo alegado qualquer nulidade do acordo de compensação e do banco de horas. Por sua vez, embora os cartões de ponto de fls. 554 e seguintes contenham campo destinado ao controle de banco de horas, a BRF não estruturou sua defesa com qualquer argumento pautado na validade desse regime, limitando-se a sustentar a validade da compensação semanal da jornada destinada à supressão do labor aos sábados ("De qualquer modo, no caso de eventual condenação ao pagamento de horas extras - o que se diz em atenção ao princípio da eventualidade - requer seja considerado por Vossa Excelência, as seguintes circunstâncias:(...) a) Que se reconheça a compensação de eventual jornada de trabalho extraordinária de 2ª a 6ª pelos sábados não laborados - conforme confesso pelo Reclamante em sua inicial - declarando-se a compensação de eventuais horas extras acima da 8ª diária, de segunda a sexta, pelos dias de inexistência de labor aos sábados"). No aspecto, nota-se, ainda, que a sentença não examinou especificamente as teses deduzidas pela recorrente acerca da invalidade do banco de horas, tendo apenas consignado que "no contrato de trabalho constou pactuação para compensação, prorrogação de jornada e banco de horas (…

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