Processo 0000471-83.2026.5.08.0122

TRT8 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000471-83.2026.5.08.0122
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ETCiv 0000471-83.2026.5.08.0122 EMBARGANTE: RICARDO PINHEIRO FERNANDES LAGES EMBARGADO: DARIO LIMA OLIVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ae347f proferida nos autos. DECISÃO   RICARDO PINHEIRO FERNANDES LAGES opôs embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, em face de DARIO LIMA OLIVEIRA e outros, por meio dos quais impugna constrição judicial incidente sobre o imóvel consistente no apartamento nº 1103, 1º pavimento, Edifício Maritza, situado na Rua Zenite, nº 470, na cidade de Belo Horizonte/MG, registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, sob a matrícula nº 73.132, determinada no bojo de execução trabalhista (Id 236ad9b). Sustenta, preliminarmente, a competência deste Juízo, na condição de juízo deprecante, para apreciação do incidente, ao argumento de que a constrição foi determinada em execução processada por carta precatória, cabendo ao juízo que ordenou a medida constritiva o exame de sua validade, especialmente quando controvertida a legitimidade da penhora sobre bem alegadamente pertencente a terceiro, competindo ao juízo deprecado apenas a prática de atos materiais de cumprimento. No mérito do pedido de tutela de urgência, alega que o imóvel constrito foi atribuído exclusivamente à Sra. Magda Sudário Pinheiro por força de partilha homologada em sentença de divórcio datada de 19/07/2016, sendo posteriormente transmitido ao Embargante em razão de seu falecimento, ocorrido em 06/07/2020. Afirma que, embora não tenha havido imediata atualização do registro imobiliário, o bem deixou de integrar o patrimônio do executado desde a referida partilha judicial, razão pela qual a constrição seria indevida por atingir patrimônio de terceiro estranho à execução. Aduz que a probabilidade do direito decorre da documentação juntada, notadamente formal de partilha, certidão de óbito e documentos sucessórios, os quais evidenciariam a cadeia dominial do imóvel e demonstrariam que o bem não responde pela execução. Acrescenta a existência de decisão judicial anterior, envolvendo situação semelhante e os mesmos bens, na qual foi afastada constrição por se tratar de patrimônio partilhado anteriormente. Quanto ao perigo de dano, sustenta que o imóvel constitui sua residência e se encontra submetido a gravame judicial, estando sujeito à prática de atos expropriatórios, tais como avaliação, leilão, adjudicação ou arrematação, o que compromete o exercício do direito de propriedade e expõe o bem a risco de alienação judicial com prejuízo de difícil ou impossível reparação. Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, com a imediata suspensão de todos os atos executórios incidentes sobre o imóvel, até o julgamento final do incidente, ao argumento de estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil. Pois bem. No tocante à competência, verifica-se que a constrição impugnada foi determinada no âmbito da execução trabalhista nº 0000811-18.2012.5.08.0122, em trâmite perante este Juízo, tendo sido o imóvel de matrícula nº 73.132 expressamente indicado na decisão que deferiu a penhora. Nos termos da Súmula nº 419 do TST, em consonância com o art. 676, parágrafo único, do CPC, os embargos de terceiro, na execução por carta precatória, devem ser opostos…

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