Processo 0000471-85.2025.5.14.0111

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000471-85.2025.5.14.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Vania Maria da Rocha Abensur
Última publicação
23/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000471-85.2025.5.14.0111 RECORRENTE: MESSIAS SOUZA BRAGA RECORRIDO: MONACO DIESEL RONDONIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8884391 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000471-85.2025.5.14.0111 - PRIMEIRA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. MESSIAS SOUZA BRAGA JHON RHAINER DE OLIVEIRA CARVALHO (RO12629) MARCILIO PAULO DE BRITO E SILVA (PI8990) Recorrido:   Advogado(s):   MONACO DIESEL LTDA JOAO PAULO MORESCHI (MT11686) RICARDO TURBINO NEVES (MT12454) Recorrido:   Advogado(s):   MONACO DIESEL PARTICIPACOES LTDA JOAO PAULO MORESCHI (MT11686) RICARDO TURBINO NEVES (MT12454) Recorrido:   Advogado(s):   MONACO DIESEL RONDONIA LTDA JOAO PAULO MORESCHI (MT11686) RICARDO TURBINO NEVES (MT12454)   RECURSO DE: MESSIAS SOUZA BRAGA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id c15da0c; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 5bfe3e8). Representação processual regular (Id 4e9a7a6). Inexigível o preparo, por se tratar de recurso da parte obreira e ter concessão do benefício da justiça gratuita, conforme decisão de Id 7e04c68. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.   CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado digitalmente) Desembargador ILSON ALVES PEQUENO JÚNIOR             Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - MONACO DIESEL RONDONIA LTDA - MONACO DIESEL LTDA - MONACO DIESEL PARTICIPACOES LTDA

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