Processo 0000471-85.2025.5.17.0181

TRT17 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000471-85.2025.5.17.0181
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Venécia
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA HTE 0000471-85.2025.5.17.0181 REQUERENTES: JOSIMAR GONCALVES ESTEVES REQUERENTES: GSM INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 288ce7e proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A patrona do autor noticiou por meio da petição de ID f8c8754 o descumprimento parcial do acordo homologado nestes autos de transação extrajudicial.  Informou que, embora as parcelas destinadas ao trabalhador tenham sido quitadas, a ré efetuou o pagamento de apenas 50% dos honorários advocatícios acordados.  O valor total da verba honorária era de RS 2.127,79, restando o saldo devedor de RS 1.063,89. Em razão do inadimplemento, requereu o início da execução do saldo remanescente acrescido da multa de 50% estipulada na avença. Instada a se manifestar conforme ID 42cef91, a ré admitiu o inadimplemento parcial em ID 4a9c174. Justificou o atraso alegando a ocorrência de "fato do príncipe" e "onerosidade excessiva", decorrentes da paralisação das atividades da Agência Nacional de Mineração (ANM) e a consequente suspensão da tramitação de processos minerários, o que teria afetado a operação da Mina Fantasy. Sob esse fundamento, requereu a suspensão da execução por 60 dias, o afastamento da cláusula penal e a dispensa do vencimento antecipado. O acordo judicial homologado possui força de decisão irrecorrível, operando-se os efeitos da coisa julgada.  O descumprimento de obrigação líquida e certa atrai a incidência da multa pactuada e autoriza a execução imediata. As justificativas apresentadas pela parte devedora, baseadas em dificuldades administrativas perante órgãos reguladores ou crises no setor econômico, não configuram força maior ou fato do príncipe aptos a exonerar o cumprimento da obrigação judicial. O risco da atividade econômica pertence exclusivamente ao empregador, não podendo ser transferido ao credor do título judicial. Eventuais entraves burocráticos inserem-se no risco empresarial ordinário.  Além disso, a teoria da imprevisão exige a demonstração de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que tornem a prestação excessivamente onerosa com vantagem extrema para a outra parte, o que não se verifica na cobrança de honorários advocatícios derivados de transação livremente pactuada. A cláusula penal de 50% deve incidir sobre o valor não pago. Ante o exposto, defiro o pedido de execução do saldo remanescente de honorários advocatícios e indefiro os pedidos de suspensão da execução e de afastamento da multa formulados pela parte Reclamada. Fica a reclamada intimada para que comprove o pagamento do valor apurado, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora imediata. Transcorrido o prazo sem a garantia do juízo, proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud. Sendo positiva a resposta do SISBAJUD, dê-se ciência a reclamada. Caso contrário, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial. NOVA VENECIA/ES, 13 de julho de 2026. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GSM INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

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