Processo 0000471-85.2026.5.09.0662

TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000471-85.2026.5.09.0662
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA CumPrSe 0000471-85.2026.5.09.0662 REQUERENTE: ANNELISE CRISTINE EMIDIO SANDER REQUERIDO: AGNALDO DA SILVA COELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a045a12 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID 6725fdd (requerentes pedem levantamento de restrição em matrícula de imóvel). Em 21 de maio de 2026. LUCIENE MOREIRA PETRI MARTINS Diretora de Secretaria     Vistos, etc. ANNELISE CRISTINE EMIDIO SANDER, LOUISE EMIDIO SANDER e ELIZABETE FRANCISCA EMIDIO, pessoas físicas incluídas no polo passivo da execução nos autos principais nº 0352800-35.2002.5.09.0664, ajuizaram a presente execução provisória com a finalidade de obter o levantamento da restrição incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 26.802 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá/PR e junto à CNIB, diante do trânsito em julgado da decisão que rejeitou os pedidos de reconhecimento de fraude na alienação do bem, em conformidade com a orientação da Seção Especializada (ID 6348d01, fl. 184). Constou do acórdão de ID 82723b9, à fl. 130: "Portanto, diante do acima exposto, revendo entendimento anterior, não há que falar em nulidade da doação, de modo que subsiste a doação do imóvel às agravantes Annelise e Louise, que, não figurando como executadas (não foram incluídas no polo passivo da execução), não podem tê-lo penhorado, ficando prejudicada a análise relativa à condição de bem de família do referido imóvel. (...) Diante do exposto, REFORMA-SE para afastar a constrição do imóvel matriculado sob nº 26.802, do 2º CRI de Maringá, bem como a penalidade por litigância de má-fé imposta às agravantes." Diante disso, considerando a decisão proferida pela Seção Especializada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, bem como o silêncio da parte ré após regularmente intimada para manifestação, DEFIRO o pedido e determino as seguintes providências para restabelecimento da propriedade de Annelise e Louise, bem como do usufruto de Elizabete: 1- OFICIE-SE ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá/PR, determinando o levantamento da penhora registrada na matrícula nº 26.802, referente aos autos principais nº 0352800-35.2002.5.09.0664, determinada por este Juízo. Para os efeitos acima, cópia deste despacho, assinada eletronicamente por este Magistrado e acompanhada do respectivo código de verificação de autenticidade indicado no rodapé, servirá como ofício para todos os fins legais. 2- LEVANTE-SE a restrição de indisponibilidade lançada por meio do convênio CNIB, referente à matrícula nº 26.802, determinada por este Juízo nos autos nº 0352800-35.2002.5.09.0664. 3- Intimem-se as partes. 4- Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os autos. LONDRINA/PR, 25 de maio de 2026. MANOEL VINICIUS DE OLIVEIRA BRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANNELISE CRISTINE EMIDIO SANDER

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