Processo 0000471-86.2025.8.17.2460
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antonio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000471-86.2025.8.17.2460 AUTOR(A): LUCIANO MIGUEL DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE CARNAIBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança (Procedimento Comum Cível) ajuizada por LUCIANO MIGUEL DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CARNAÍBA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da suposta inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, com os devidos reflexos legais. Alegou a parte autora, em síntese, que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de professor com carga horária de 200 horas mensais. Sustentou que o Município não vem efetuando o pagamento correto do piso salarial nacional, realizando o adimplemento sob a forma de "salário complessivo" e desrespeitando a proporcionalidade da jornada e os reflexos sobre o plano de cargos e o quinquênio. Inicialmente, pleiteou diferenças relativas aos anos de 2020, 2021 e 2022. Juntou procuração, documentos pessoais, contracheques e planilhas de cálculo. O juízo proferiu decisão (id. 214769116) indeferindo o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, determinando o recolhimento das custas processuais, o que foi devidamente cumprido pela parte (id. 225108076). A parte autora apresentou Petição de Aditamento à Inicial (id. 217252708), reconhecendo equívocos nos cálculos originários. Requereu a exclusão da cobrança dos anos de 2020 e 2022, passando a pleitear exclusivamente as diferenças salariais referentes aos anos de 2023 e 2024, retificando o valor da causa para R$ 10.641,38. O aditamento foi recebido pelo juízo (id. 224176752). O réu apresentou defesa (id. 231323106), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, bem como a ocorrência de litigância predatória. Suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que paga vencimento básico superior ao piso nacional proporcional à jornada de 200 horas. Argumentou a inaplicabilidade de reflexo automático do piso sobre a carreira (Tema 911/STJ) e destacou que o quinquênio municipal foi declarado inconstitucional pelo TJPE, não havendo direito adquirido. Requereu a extinção do feito ou a total improcedência dos pedidos. Juntou fichas financeiras e legislação municipal. A parte autora apresentou Réplica (id. 236029199), rechaçando as preliminares e a prejudicial de prescrição. Reiterou os argumentos da exordial e do aditamento, defendendo a existência de direito adquirido ao quinquênio em razão da modulação de efeitos (ex nunc) da decisão do TJPE. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 236901636), a parte autora manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir (id. 237278121). O Município réu, por sua vez, também pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que a matéria é eminentemente de direito e que as provas documentais são suficientes (id. 239700636). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais Pendentes 2.1.1. Da Preliminar de Carência de Ação (Falta de Interesse de Agir) O Município réu suscita a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não formulou prévio requerimento na via administrativa. A preliminar não merece acolhida. O princípio da inafastabilidade da…
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