Processo 0000471-86.2026.5.20.0013
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000471-86.2026.5.20.0013 RECLAMANTE: ITALO BATISTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: INSTALL AUTOMACAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27566b7 proferida nos autos. Vistos e examinados, etc. Cuidam os autos de Reclamação Trabalhista, com pedido de tutela de urgência, com vistas à obtenção de decisão judicial no sentido de que seja determinado o pagamento imediato de verbas rescisórias incontroversas e a liberação de valores mediante alvará. Argumenta o Autor que, embora demitido em maio de 2025, permanece sem receber verbas rescisórias, o que compromete sua subsistência dada a natureza alimentar do crédito. Ressalta, ainda, a situação de vulnerabilidade agravada pelo fato de a Reclamada encontrar-se em recuperação judicial. Eis o relatório. Passo a decidir. Preceitua o art. 300 do CPC que o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando-se os autos, vislumbra-se a inexistência dos requisitos exigidos para o deferimento da liminar pretendida. Em que pese o fundado receio de dano, não há, neste momento processual e sem a oitiva da parte contrária, a probabilidade do direito quanto ao caráter incontroverso das parcelas. Ademais, a notícia de que a Reclamada se encontra em Recuperação Judicial demanda extrema cautela, uma vez que atos de execução ou liberação de valores devem observar a competência e as diretrizes do Juízo Universal, sob pena de violação à ordem legal de credores. Atente-se que a concessão de medida liminar, sem audiência da parte contrária, é medida excepcional, tendo-se em mira os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF). Verificando-se, dessa forma, a ausência dos requisitos cumulativos necessários para a concessão da medida, INDEFERE-SE, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela. Notifique-se a parte autora acerca do teor da presente decisão. Ato contínuo, inclua-se o feito em pauta para audiência inicial, que será realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, notificando-se as partes, sob as penas do art. 844 da CLT, o(a) reclamante por meio de seu(ua) advogado(a), como já acontece nos casos de marcação automática das audiências pelo sistema PJe. Deverá o reclamado observar o disposto no art. 2º do ATO SGP.PR Nº 007/2022 deste Tribunal. Para o acesso à sala de audiências e a realização da assentada, fazem-se necessários os seguintes esclarecimentos: A contestação deverá ser juntada no processo até 01 (uma) hora antes do horário previsto para o início da audiência. No caso de haver mídias a serem juntadas como prova, a parte deverá indicá-la durante a audiência. A chave de acesso à sala de audiência virtual constará nas comunicações. O acesso telepresencial somente ocorrerá 05 (cinco) minutos antes da hora de início da audiência. Para aqueles que possuem acesso à internet, os links para as salas virtuais serão disponibilizados aos advogados, que devem encaminhar aos seus constituintes ou diretamente à parte que não constituiu advogado nos autos, a fim de que compareçam, sob pena de confissão e preclusão, respectivamente. O Juízo não é obrigado a enviar o convite às partes via e-mail, porquanto a chave de…
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