Processo 0000471-89.2026.5.08.0120

TRT8 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000471-89.2026.5.08.0120
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA AP 0000471-89.2026.5.08.0120 AGRAVANTE: JAQUELINE FARO SANTOS AGRAVADO: MARIO JOSE SILVA MAIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67b3ff7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000471-89.2026.5.08.0120 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JAQUELINE FARO SANTOS ALBERTO LOPES MAIA NETO (PA24565) Recorrido:   GORDINHO DA SKY DO PARQUE VERDE COMERCIO E SERVIÇOS TELECOM LTDA Recorrido:   Advogado(s):   MARIO JOSE SILVA MAIA ANTONIO DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO (PA10193) RECURSO DE: JAQUELINE FARO SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id a22a726; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id d7e744e). Representação processual regular (Id 2aec739). Isenta de preparo, pois beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do acórdão de Id 724e975. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A executada recorre do acórdão que manteve a decisão que rejeitou sua alegação de nulidade do processo em razão da citação por edital no rito sumaríssimo. Sustenta que o ônus de indicar o endereço correto da parte é do autor, sob pena de arquivamento da reclamação, conforme determina a norma celetista.  Argumenta que a validação da citação ficta viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pois só tomou conhecimento da ação em fase de execução, restando impedida de apresentar contestação e produzir provas.  Afirma que tese firmada em Incidente de Assunção de Competência regional não pode se sobrepor à lei federal nem ao princípio da legalidade.  Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Analiso. Embora a literalidade do dispositivo celetista citado proíba a citação editalícia no rito sumaríssimo, este E. Tribunal Regional, no julgamento do IAC nº 1, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "admite-se notificação inicial por edital em processo submetido ao rito sumaríssimo, quando esgotadas as possibilidades de localização da demandada", em homenagem ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas tentativas de citação via oficial de justiça, todas sem êxito. Além disso, a inatividade cadastral da empresa (CNPJ inapto por omissão de declarações, Id d3eb9ab) reforça a dificuldade de localização pelos meios convencionais. Ademais, ressalte-se que a executada compareceu espontaneamente à Secretaria da Vara em 27/08/2025 (Certidão Id 48a818b) para informar seu endereço, o que demonstra que, a despeito da citação ficta anterior, a finalidade do ato processual de dar ciência da demanda foi atingida, permitindo-lhe exercer o direito de defesa na fase em que o processo se encontrava. …

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