Processo 0000471-94.2024.5.11.0017

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000471-94.2024.5.11.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000471-94.2024.5.11.0017 RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA CANUTO FERREIRA RECORRIDO: VIACAO SAO PEDRO LTDA                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 689ee08, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26050117132267900000016078758 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COBRADORA DE ÔNIBUS. ASSALTOS REITERADOS. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA RECLAMADA CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer a responsabilidade objetiva da empregadora e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais em razão de transtorno ansioso relacionado à exposição reiterada a assaltos armados durante o contrato de trabalho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de omissão quanto à superação do laudo pericial judicial; (ii) a alegada ausência de enfrentamento da tese defensiva de fato de terceiro e dever estatal de segurança pública; (iii) suposta contradição entre o reconhecimento do dano moral e a inexistência de incapacidade laborativa; e (iv) o cabimento de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se apenas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à superação do laudo pericial, consignando que o julgador não está adstrito às conclusões técnicas, podendo valorar o conjunto probatório, especialmente diante da comprovação de sucessivos assaltos armados e da compatibilidade entre tais eventos e o transtorno ansioso diagnosticado. 5. Também restou analisada a tese de fato de terceiro, ao se reconhecer que os assaltos constituem risco previsível e inerente à atividade de transporte coletivo urbano, circunstância apta a atrair a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 6. Não há contradição entre o deferimento dos danos morais e o indeferimento dos danos materiais, pois a ausência de incapacidade laborativa afasta apenas a reparação patrimonial, não impedindo a compensação pelo abalo psíquico e sofrimento extrapatrimonial comprovados. 7. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: "1. Não configuram vício integrativo alegações que objetivam rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada no acórdão embargado. 2. A inexistência de incapacidade laborativa não impede o reconhecimento de dano moral decorrente de adoecimento psíquico relacionado ao trabalho." ___________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022.    ISTO POSTO:…

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