Processo 0000471-95.2018.8.17.2310

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0000471-95.2018.8.17.2310
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000471-95.2018.8.17.2310 APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JARDIM APELADO(A): MARIA ANA FRANCA DE ARAUJO, MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000471-95.2018.8.17.2310 COMARCA DE ORIGEM: Bom Jardim/PE EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM EMBARGADAS: MARIA ANA FRANÇA DE ARAÚJO E MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BOM JARDIM em face do acórdão proferido por esta Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente municipal, mantendo a sentença que reconheceu o direito das autoras à percepção da Gratificação Complementar de Vencimento. Em suas razões recursais, sustenta o embargante a existência de vício de contradição no acórdão embargado, ao argumento de que o entendimento adotado no presente feito diverge daquele firmado por esta Corte no julgamento da Apelação nº 0000198-19.2018.8.17.2310, envolvendo matéria semelhante, razão pela qual requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar a alegada inconsistência e atribuir efeitos infringentes ao julgado. Contrarrazões apresentadas por MARIA ANA FRANÇA DE ARAÚJO e MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA, nas quais sustentam a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aduzindo que a pretensão do embargante consiste, em verdade, na rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado, pugnando, ao final, pela rejeição dos embargos declaratórios. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Caruaru/PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000471-95.2018.8.17.2310 COMARCA DE ORIGEM: Bom Jardim/PE EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM EMBARGADAS: MARIA ANA FRANÇA DE ARAÚJO E MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria devolvida a este colegiado cinge-se à análise da existência, ou não, de vício de contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, diante da alegação formulada pelo MUNICÍPIO DE BOM JARDIM de que o entendimento adotado no presente feito diverge daquele firmado por esta Corte no julgamento da Apelação nº 0000198-19.2018.8.17.2310, bem como à pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;…

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