Processo 0000471-98.2025.5.09.0863

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000471-98.2025.5.09.0863
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0000471-98.2025.5.09.0863 RECORRENTE: CONSORCIO CIL RECORRIDO: ERITON BORGES DOS ANJOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e52097b proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000471-98.2025.5.09.0863 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CONSORCIO CIL ADRIANO NOGUEIRA (PR28321) Recorrido:   Advogado(s):   ERITON BORGES DOS ANJOS JECIKA LARYSSA HESPANHOL FABRIS BORGES (MS24253)   RECURSO DE: CONSORCIO CIL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 2d14144; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id a3ab7bd). Representação processual regular (Id 4857163). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 19f1f11: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 19f1f11: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a8ac4dc: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id a8ac4dc; Depósito recursal recolhido no RR, id 1e7edc3, 7d09d11, 4491677: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (gal) CURITIBA/PR, 05 de maio de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ERITON BORGES DOS ANJOS

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