Processo 0000472-05.2026.5.13.0001

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000472-05.2026.5.13.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000472-05.2026.5.13.0001 AUTOR: GABRIELE MARIA DA SILVA RÉU: ALUMINIUS INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cdb244 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar formulado por GABRIELE MARIA DA SILVA em face de ALUMINIUS INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA EPP e seus sócios. A reclamante sustenta, em síntese, que faz jus a verbas rescisórias não pagas e que há risco iminente de inadimplência. Alega que a reclamada e seus sócios estariam realizando "movimentações suspeitas de alterações de bens em cartórios" e se esquivando de obrigações em outros processos, motivo pelo qual requer o bloqueio imediato de contas bancárias e bens via sistemas SISBAJUD e INFOJUD, antes mesmo da citação da parte contrária. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora a probabilidade do direito possa ser aferida pelo vínculo empregatício e pelo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) acostado aos autos, o requisito do periculum in mora não restou suficientemente demonstrado para fins de concessão de medida liminar inaudita altera parte. A parte autora fundamenta o receio de dissipação patrimonial em supostas "movimentações suspeitas" de bens em cartórios pelos sócios da empresa reclamada. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que não foram apresentadas provas mínimas de tais alegações. Não há certidões imobiliárias, registros de venda de ativos, extratos de movimentações financeiras atípicas ou qualquer documento que evidencie o estado de insolvência fraudulenta ou a tentativa de ocultação de patrimônio por parte dos réus. O bloqueio de ativos financeiros e bens é medida excepcional e gravosa, que restringe o direito de propriedade e o livre exercício da atividade econômica. Assim, na ausência de prova documental concreta que corrobore a alegação de dilapidação patrimonial, a medida revela-se prematura, devendo-se observar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. A mera existência de outros processos judiciais ou o inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não autoriza o arresto cautelar de bens sem a demonstração inequívoca do risco de insolvência ou fraude à execução. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de tutela cautelar. Notifiquem-se as partes e aguarde-se a audiência. JOAO PESSOA/PB, 27 de abril de 2026. FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELE MARIA DA SILVA

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