Processo 0000472-09.2026.5.18.0181
TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ CumPrSe 0000472-09.2026.5.18.0181 REQUERENTE: KELLVIM FREITAS NOVAES REQUERIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7347edf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Cuidam-se os autos de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por KELLVIM FREITAS NOVAES em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1), por meio do qual a parte exequente busca a satisfação e/ou garantia do crédito reconhecido nos autos principais, ainda pendentes de julgamento em grau recursal. Por meio do despacho retro, as executadas foram intimadas para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 880 da CLT, efetuar o pagamento do débito ou garantir a execução. Em face da referida determinação, a executada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, a existência de omissão quanto à observância da ordem de responsabilização executiva, uma vez que foi condenada apenas de forma subsidiária. Regularmente intimada, a parte exequente apresentou manifestação. Pois bem. Ao examinar os autos do processo nº 0000510-21.2026.5.18.0181, que também tramita perante esta Unidade Judiciária em face das mesmas executadas, verifico que referido feito se encontra em idêntica fase processual, aguardando, inclusive, o julgamento de embargos de declaração de conteúdo idêntico aos ora opostos. Consta, ainda, que ambos os processos possuem patrono comum no polo ativo. Nesse contexto, considerando a possibilidade de reunião de execuções promovidas em face dos mesmos devedores, bem como os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da execução, revela-se conveniente a concentração dos atos executórios em um único processo, evitando-se a prática de diligências repetitivas e o risco de decisões conflitantes. Desse modo, determino a REUNIÃO do presente feito ao processo nº 0000510-21.2026.5.18.0181, que passará a tramitar como processo piloto, permanecendo estes autos na condição de processo satélite. Ressalte-se que ambos os processos se encontram na mesma fase procedimental e contam com representação processual comum da parte exequente, circunstâncias que reforçam a conveniência e a racionalidade da reunião das execuções. Esclareço, ainda, que os embargos de declaração opostos nestes autos serão apreciados no processo piloto, porquanto idêntica insurgência foi igualmente apresentada naquele feito. DETERMINO o translado, para os autos do processo piloto (nº 0000510-21.2026.5.18.0181), de cópia da presente decisão e da respectiva planilha de cálculos, procedendo-se, ainda, à retificação da autuação daquele feito para inclusão, no polo ativo, de todos os exequentes e respectivos procuradores. Ficam as partes cientes de que, doravante, o peticionamento deverá ser realizado exclusivamente nos autos do processo piloto (nº 0000510-21.2026.5.18.0181), ressalvadas situações excepcionais que demandem manifestação específica nestes autos satélites, de modo a evitar tumulto processual e assegurar a adequada condução da execução concentrada. Intimem-se. CESAR SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - DINAMO ENGENHARIA LTDA
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