Processo 0000472-14.2026.5.23.0005

TRT23 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000472-14.2026.5.23.0005
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
11/06/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ConPag 0000472-14.2026.5.23.0005 CONSIGNANTE: ACADEMIA GOLFINHO AZUL E CENTRO DE TREINAMENTO ESPORTIVO LTDA CONSIGNATÁRIO: HAME ESPORTES AQUATICOS LTDA - ME E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c4f34a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 1. As partes noticiam a celebração de acordo, conforme petições e documentos juntados aos autos, por meio dos quais a consignante ACADEMIA GOLFINHO AZUL E CENTRO DE TREINAMENTO ESPORTIVO LTDA., a primeira consignada HAME ESPORTES AQUÁTICOS LTDA. e os 15 (quinze) trabalhadores consignatários manifestam concordância com os valores depositados judicialmente para quitação das verbas rescisórias discriminadas nos TRCTs e planilhas acostadas ao processo, requerendo a homologação da avença e a liberação dos respectivos valores. 2. Verifico que os valores objeto da transação encontram-se integralmente garantidos mediante depósitos judiciais realizados nos autos, totalizando R$ 147.776,30, correspondentes aos créditos individualizados dos trabalhadores consignatários relacionados na planilha apresentada. 3. Todavia, por ausência de competência deste Juízo Trabalhista para decidir sobre quitação de contrato civil entre empresas, deixo de homologar a cláusula de concessão de quitação plena, geral e irrevogável outorgada entre as empresas, subsistindo o tópico como mera declaração de vontade expressa, mas não sendo cláusula homologada. 4. No mais, não havendo qualquer impedimento e atendidas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, ressalvando, também aqui, que a presente homologação não importa concessão de quitação ampla e irrestrita, podendo os trabalhadores questionar judicial ou extrajudicialmente eventuais diferenças de parcelas, mesmo as expressamente referidas nos cálculos rescisórios ora pagos, de acordo com o objeto da própria ação consignação (desvencilhamento da obrigação de pagar e sua mora). 5. Defiro aos consignatários os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 6. Expeçam-se alvarás para levantamento dos valores depositados em favor dos trabalhadores consignatários, observando-se os montantes individualizados constantes da planilha juntada aos autos e os respectivos dados bancários informados pelas partes, por meio do SISCONDJ, devendo a secretaria observar que o último alvará expedido deverá utilizar o SALDO da conta judicial. 7. Custas processuais calculadas sobre o valor do acordo de R$ 147.776,30, no importe de R$ 2.955,53, pelos consignatários, das quais ficam dispensados em razão dos benefícios da justiça gratuita ora deferidos. 8. Em razão do valor e da natureza da avença, desnecessária a intimação da União. 9. Intimem-se as partes. 10. Após a comprovação da integral liberação dos valores depositados e cumpridas as determinações supra, promovam-se as baixas e anotações de praxe. 11. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACADEMIA GOLFINHO AZUL E CENTRO DE TREINAMENTO ESPORTIVO LTDA

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