Processo 0000472-25.2025.5.12.0047
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000472-25.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: EDVALDA MARIA LIMA RECLAMADO: ATRIO HOTEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c6a9b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. EDVALDA MARIA LIMA, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista contra ATRIO HOTEIS S.A., também qualificada, e expondo as causas de pedir, postulou os direitos e verbas trabalhistas descritos nos itens na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 202.110,31 . Juntou documentos. Contestação e documentos, impugnando todos os pedidos. Réplica. Perícia de insalubridade. Laudo juntado. Perícia médica. Laudo juntado. Na audiência de intrução foi ouvido o depoimento do Autor. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias recusadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ACÚMULO DE FUNÇÕES Reclama a Autora o pagamento de acréscimo salarial, alegando que apesar de ter sido contratada para a função de camareira, fazia também a limpeza e descarte de lixo. Sem razão a Autora. Não ficou comprovado o acúmulo de funções, sendo que as tarefas realizadas estão inseridas na atividade para a qual foi contratada. Súmula 51 do TRT da 12ª Região. Rejeita-se. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Com base no laudo pericial, e não havendo prova em sentido contrário, é devido adicional de insalubridade em grau médio por toda a contratualidade, com reflexos nas férias com 1/3, no 13º salário e no FGTS. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Apesar de o laudo pericial reconhecer o nexo de causalidade entre o problema de saúde(dermatite) e o trabalho executado na Ré, não foi constatada a incapacidade laborativa, não sendo, portanto, considerada doença ocupacional. Rejeitam-se. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS Reclama a Autora a devolução de descontos indevidos no cartão de alimentação durante a licença gestante. Sem razão uma vez que não foram comprovados os desconstos mencionados. Rejeita-se. RESCISÃO INDIRETA Reclama o reconhecimento da rescisão indireta e pagamento de verbas rescisórias. Não ficou comprovada nenhuma das faltas listadas no art. 483 da CLT. Rejeita-se. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT: “§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Tendo em vista que o valor dos ganhos da Autora não ultrapassou esse teto, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Com o advento da lei reformista n. 13.467/2017, em vigor a partir de 11.11.17, foi criado o art. 791-A da CLT, que estabelece, no âmbito do processo do trabalho, os honorários de sucumbência, nos seguintes termos: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por…
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