Processo 0000472-28.2024.8.27.2719

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000472-28.2024.8.27.2719
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Formoso do Araguaia
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000472-28.2024.8.27.2719/TO AUTOR : CRISTIANO RODRIGUES DE AQUINO ADVOGADO(A) : DOUGLAS VIEIRA SOUZA SILVA (OAB TO007527) INTERESSADO : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o Exequente CRISTIANO RODRIGUES DE AQUINO noticia, no evento 67, a expedição de notificação de protesto relacionada a débitos de IPVA vinculados ao veículo FORD FIESTA SE HA, placa MWL8854/TO, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, objeto da presente demanda, requerendo, em caráter de urgência, a expedição de ofício ao Cartório de Notas, Protesto, RTD e RCPJ desta comarca para que se abstenha de promover protesto e/ou qualquer restrição creditícia em seu nome decorrente dos referidos débitos. No evento 65 o Exequente também requer providências voltadas ao cumprimento integral da sentença, notadamente quanto à transferência definitiva do veículo e à superação dos entraves administrativos que vêm impedindo a regularização do registro. Decido. A sentença proferida no evento 24, já transitada em julgado, reconheceu expressamente que a responsabilidade pelos débitos vinculados ao veículo recai exclusivamente sobre o requerido MARCUS VINICIUS ALVES XAVIER , condenando-o à obrigação de transferência da titularidade do automóvel e ao pagamento de todos os encargos relacionados ao bem. Nesse contexto, a tentativa de protesto de débitos de IPVA em nome do Exequente-vendedor afronta diretamente a coisa julgada material formada nestes autos, bem como o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 585: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.” Consta dos autos que o veículo foi efetivamente alienado ao Requerido, circunstância que afasta a responsabilização do Exequente por obrigações posteriores à tradição, especialmente débitos tributários e restrições administrativas surgidas após a transferência da posse. Nesse contexto, a tentativa de protesto de débitos vinculados ao veículo em nome do Exequente mostra-se incompatível com o título judicial formado nestes autos e revela risco concreto de lesão ao seu crédito e à sua esfera patrimonial. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito, evidenciada pela sentença transitada em julgado, e o perigo de dano decorrente da iminência de protesto e negativação, mostra-se cabível o deferimento da tutela de urgência postulada. Quanto ao gravame fiduciário em favor do Banco Bradesco S.A., verifica-se que a instituição financeira informou, no evento 59, que o contrato nº 3494473 possui vencimento final em 04/04/2016, de modo que a obrigação pode estar seriamente comprometida pela prescrição. Todavia, eventual reconhecimento de prescrição da pretensão creditícia ou determinação de cancelamento da garantia fiduciária demanda análise em procedimento próprio, observados o contraditório e a ampla defesa, extrapolando os limites objetivos do presente cumprimento de sentença. Assim, deixo de apreciar o pedido formulado pelo exequente quanto a esse ponto, sem prejuízo de sua discussão pela via processual adequada. No que se refere à restrição RENAJUD oriunda do processo nº 0000759-40.2014.8.27.2719, verifico que a parte Exequente demonstrou a extinção do feito originário e comprovou ter adotado as…

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