Processo 0000472-28.2025.5.23.0141

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000472-28.2025.5.23.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATOrd 0000472-28.2025.5.23.0141 RECLAMANTE: ROSALINA SABOLESKI RECLAMADO: PANIFICADORA XINGU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fb14ce proferido nos autos. DESPACHO   1) Considerando o trânsito em julgado da decisão de mérito, remetam-se os autos ao fluxo de liquidação. 2) Nos termos do art. 5°, I, da Portaria TRT SGJ GP n. 001/2026 c/c art. 4º da Recomendação n. 4/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, procedo à nomeação de perito judicial externo para liquidar a decisão de mérito transitada em julgado. 3) Nestes termos, promovo a nomeação do(a) perito(a) EVANDRO BENEDITO DOS SANTOS, CPF XXX.XXX.XXX-XX (telefone: (65) 9 9215-8490 - e-mail: cont.ebs@terra.com.br) para liquidar a decisão de mérito transitada em julgado, e fixo o prazo de 30 (trinta) dias corridos para apresentação dos cálculos. 4) Os honorários do perito serão fixados quando da homologação dos cálculos. 5) Proceda à Secretaria ao cadastro do(a) perito(a) ora nomeado(a) na autuação destes autos e lhe conceda visibilidade de todo o processo. 6) Elaborados os cálculos, o(a) perito(a) deverá anexá-los diretamente no sistema Pje. 7) Juntados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 8 (oito) dias, na forma do art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. 7.1) Esclareça-se que eventual depósito recursal será considerando quando da intimação da ré para pagar a dívida, em sendo o caso. 8) Indefiro o requerimento formulado na petição de id 853d9ca, por meio do qual a parte autora pleiteia a expedição de alvará para habilitação no programa de seguro-desemprego, uma vez que tal pretensão não foi objeto de apreciação nos presentes autos, inexistindo, na sentença de mérito, qualquer deferimento nesse sentido. Trata-se, portanto, de inovação processual, inviável nesta fase processual. Intimem-se as partes e o perito, para ciência.   2 PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 07 de maio de 2026. FLAVIO LUIZ DA CUNHA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA XINGU LTDA

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