Processo 0000472-30.2024.5.06.0143
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000472-30.2024.5.06.0143 RECORRENTE: LEONARDO MARQUES DE VASCONCELOS RECORRIDO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2413f86 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000472-30.2024.5.06.0143 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS (SP113793) Recorrido: HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT Recorrido: Advogado(s): LEONARDO MARQUES DE VASCONCELOS ANDERSON CLAYTON DE LIMA MEDEIROS (PE0026095-D) ERON RAMOS TOMAZ DA SILVA (PE27770) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 56fa89c; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id cb26d06). Representação processual regular (Id 0b517df ). Defiro o pleito de notificação exclusiva em nome da advogada ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS –OAB/MG Nº 198.344, OAB/SP Nº 113.793, OAB/PE Nº 52.122e OAB/PR Nº 105.656. Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 7d7740c : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 7d7740c : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 86bb09c : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id45a70f0 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); artigo 118 da Lei nº 8213/1991; inciso II do artigo 20 da Lei nº 8213/1991; artigo 19 da Lei nº 8213/1991. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da reintegração em face da estabilidade provisória (...) A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reintegração, fundamentando-se na conclusão pericial de inexistência de nexo causal entre as patologias do reclamante e o labor, bem como na ausência de percepção de benefício acidentário. Ao examinar detidamente os autos, depreende-se que a própria perícia judicial, embora tenha concluído pela ausência de nexo causal direto, reconheceu premissas fáticas de inegável relevância para a análise da matéria. Constatou a expert que o mecanismo etiológico das doenças alegadas encontra respaldo na literatura médica especializada, que o período de exposição aos riscos ocupacionais foi suficiente para o desenvolvimento de tais patologias e que a intensidade da exposição laboral detém o potencial de gerar danos à saúde do trabalhador. Esses elementos, em conjunto com a documentação médica e administrativa (CAT e benefício previdenciário espécie 91), conferem robusta plausibilidade à relação entre as moléstias e o trabalho, ainda que de forma concausal. A mera ausência de nexo causal direto, portanto, não afasta a possibilidade de reconhecimento da estabilidade provisória, especialmente quando outras provas indicam o nexo de…
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