Processo 0000472-30.2026.5.13.0025

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000472-30.2026.5.13.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000472-30.2026.5.13.0025 AUTOR: MARIA EDILENE GONCALVES DOS SANTOS RÉU: COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70bb582 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista proposta por MARIA EDILENE GONÇALVES DOS SANTOS em desfavor da COTEMINAS S.A. (em Recuperação Judicial), condenando a reclamada a pagar ao reclamante as verbas consignadas no TRCT de ID. 788d3fd, multa dos arts. 467 e 477 da CLT, recolhimentos do FGTS, além dos honorários sucumbenciais, segundo os parâmetros consignados nos fundamentos da sentença, que faz parte deste dispositivo. Liquidação por contador judicial, que deve levar em conta as diretrizes firmadas na sentença. Observe-se a condenação de honorários sucumbenciais e a execução dos valores deferidos, tão logo transitada em julgado esta decisão. Considerando as alterações legislativas em vigor, assim como a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e a decisão da SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, devem ser aplicados aos processos trabalhistas os seguintes parâmetros de juros e correção monetária: I) o IPCA-E mais os juros legais (TRD) na fase pré-judicial; II) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária); e III) a partir de 30/08/2024, seja utilizado o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Custas, pela reclamada, no importe constante na planilha de cálculos a seguir, correspondente a 2% do valor apurado em liquidação. As contribuições previdenciárias são de responsabilidade da cota parte de cada contendor. Intimem-se as partes via Dje. eb ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

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