Processo 0000472-34.2007.8.11.0079

TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0000472-34.2007.8.11.0079
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única de Ribeirão Cascalheira
Última publicação
17/08/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA SENTENÇA Processo: 0000472-34.2007.8.11.0079. REQUERENTE: ANICIO DE OLIVEIRA COSTA, ROSA DIVINA GOMES DA COSTA, HERNANI LAZARO COSTA GOMES REQUERIDOS: LUIZ AUGUSTO GUERREIRO, MAURO TRABULCE, MANOEL LEANDRO DE ALMEIDA, FERNANDO ALMEIDA CARVALHO, FABIO FERNANDO ALMEIDA CARVALHO, FLAVIO ALMEIDA CARVALHO, DJALMA ALVES DA SILVA, E OUTROS I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ANÍCIO DE OLIVEIRA COSTA, ROSA DIVINA GOMES DA COSTA e HERNANI LÁZARO COSTA GOMES em face de LUIZ AUGUSTO GUERREIRO, MAURO TRABULCE, MANOEL LEANDRO DE ALMEIDA, FERNANDO ALMEIDA CARVALHO, FÁBIO FERNANDO ALMEIDA CARVALHO, FLÁVIO ALMEIDA CARVALHO, DJALMA ALVES DA SILVA e outros, visando à reintegração na posse de área de terras localizada na Comarca de Ribeirão Cascalheira/MT, com pedido de liminar. Os autores narraram, em síntese, que exerciam posse mansa e pacífica sobre determinada área de terras, tendo sido esbulhados pelos requeridos, que ingressaram no imóvel sem autorização e nele se instalaram. Juntaram documentos com a inicial (fls. 19-63). Recebida a inicial, os requeridos foram identificados e citados. Foi realizada audiência de justificação prévia, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Osíris Soares de Magalhães, Ivo Licatta Júnior, Nereu Pereira de Souza, Creone Antônio de Mendonça e Márcio de Souza Leite. Este Juízo indeferiu a liminar pleiteada pelos autores. Os requeridos Manoel Leandro de Almeida, Fernando Almeida Carvalho, Fábio Fernando Almeida Carvalho e Flávio Almeida Carvalho apresentaram contestação. No mesmo sentido, os requeridos Luiz Augusto Guerreiro, Mauro Pereira da Silva e Djalma Alves da Silva também apresentaram contestação, juntando documentos. Inconformados com a decisão que indeferiu a liminar, os autores interpuseram agravo de instrumento perante o TJMT, cujo pedido de efeito suspensivo e a decisão colegiada foram igualmente indeferidos. Os autos foram saneados em audiência preliminar de tentativa de conciliação, sem êxito. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, tendo havido falha na gravação das oitivas das testemunhas, o que ensejou a realização de nova assentada. Na fase de instrução, foram inquiridas as seguintes testemunhas dos autores: Ronildo Ferreira da Hora, Márcio de Souza Leite e Wiser Barbosa de Moura. Quanto ao requerido Luiz Augusto Guerreiro, foram inquiridas as testemunhas Otávio Pereira Abreu, Antenor de Paula Soares e Agenor Coelho de Souza. Por decisão saneadora de 23/01/2020, este Juízo limitou o número de testemunhas em quatro para cada parte, indeferiu o pedido de prova pericial por intempestividade e intimou as partes para manifestação sobre o interesse em manter as testemunhas já inquiridas ou requerer a oitiva das faltantes. Os autores manifestaram-se informando que haviam desistido da oitiva da testemunha Josemar Pereira dos Santos na audiência de 21/05/2007, pugnando pela intimação das partes para apresentação de alegações finais. O requerido Luiz Augusto Guerreiro manifestou-se requerendo informações sobre o cumprimento da carta precatória expedida para Goiânia/GO para oitiva da testemunha Ivo Licatta Júnior, bem como a expedição de novo ofício à comarca deprecada. Verificou-se que a carta precatória havia sido devolvida à origem em 01/09/2016, sem cumprimento, tramitando fisicamente na Comarca de Goiânia, sem que os documentos relativos à devolução constassem dos autos digitais. Os…

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