Processo 0000472-36.2025.5.12.0011

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000472-36.2025.5.12.0011
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000472-36.2025.5.12.0011 RECORRENTE: JOSUE ESPINDOLA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSUE ESPINDOLA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000472-36.2025.5.12.0011 (RORSum) RECORRENTES: JOSUE ESPINDOLA, MINISTER SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA RECORRIDOS: JOSUE ESPINDOLA, MINISTER SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA     EMENTA   Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente(s) 1.JOSUE ESPINDOLA; 2. MINISTER SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA e recorrida (s) 1. MINISTER SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA; 2. JOSUE ESPINDOLA.   Dispensado relatório, conforme o art. 852-I da CLT. DIREITO INTERTEMPORAL Tendo sido a presente ação ajuizada em 31-3-2025, ou seja, em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (11-11-2017), a legislação e os verbetes citados neste acórdão referem-se à redação vigente e aplicável dessa Norma Legal, à exceção de ressalva expressa em sentido contrário. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (NÃO)CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONTRARRAZÕES(autor) O autor suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso da ré porque esta não atacou os fundamentos da sentença em suas razões recursais, limitando-se repetir a tese defensiva sem atacar o conjunto probatório, afigurando-se a violação ao princípio da dialeticidade. Contudo, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a argumentação recursal da ré(fls. 217-219) não está inteiramente dissociada dos fundamentos utilizados na sentença impugnada, não havendo ofensa ao disposto no item III da Súmula nº 422 do TST: [...]RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.[...](grifei) Ressalto que, de forma diversa do aduzido, interpreto que a ré busca a mudança da decisão nos pontos, destacando os argumentos necessários à análise. Eventual deficiência de argumentação e/ou conformação com o decidido na sentença será analisado em cada tópico. Nesses termos, rejeito a preliminar suscitada pelo autor em contrarrazões de não conhecimento do recurso da ré por violação ao princípio da dialeticidade. Assim, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões. I-RECURSO DA RÉ 1.RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO VS. AUTONOMIA. EVENTUALIDADE A ré, de forma sucinta, admite que a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados