Processo 0000472-37.2025.5.12.0043
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI RORSum 0000472-37.2025.5.12.0043 RECORRENTE: KARINE DE SOUZA RECORRIDO: HELOISA BEZ DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000472-37.2025.5.12.0043 (RORSum) RECORRENTE: KARINE DE SOUZA RECORRIDO: HELOISA BEZ DE ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Não tendo a parte apresentado argumentos fáticos e jurídicos diversos dos já apreciados ou capazes de modificar a decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO, interposto no ROSum 0000472-37.2025.5.12.0043, provenientes da VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA, sendo agravante KARINE DE SOUZAe recorrida HELOISA BEZ DE ALMEIDA. A ré interpôs agravo interno em face da decisão monocrática da Relatora, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou sua intimação para regularização do preparo recursal. Nas razões do agravo interno, insiste que faz jus à concessão da justiça gratuita, postulando o conhecimento e julgamento do recurso ordinário que interpôs. A autora apresentou contraminuta no prazo legal e o Ministério Público do Trabalho se manifesta pelo prosseguimento do feito. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, submeto a decisão ao julgamento pelo Órgão Colegiado. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo interno interposto e da contraminuta, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Justiça gratuita. Pessoa jurídica. A ré KARINE DE SOUZA (Pizzaria Dom Felipe) se insurge contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação para regularizar o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserto. Insiste fazer jus ao benefício da justiça gratuita, alegando ter comprovado a hipossuficiência econômica através dos extratos bancários e holerites dos empregados, documentação que defende ser suficiente para análise da condição econômica, considerando se tratar de empresa unipessoal da qual não se exige o balanço patrimonial. Analiso. Em consonância com o disposto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível, desde que demonstrada a cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme entendimento consubstanciado no item II da Súmula n. 463 do TST: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No tocante ao benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, consigna-se o entendimento do TST sobre o tema por meio da súmula nº 463: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. [...]. II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Na hipótese dos autos, os documentos apresentados pela ré (extrato bancário e holerites dos atuais empregados) são insuficientes para comprovar a alegada fragilidade financeira a ponto de lhe retirar a capacidade de arcar com as custas do processo. Isso porque o fato de a requerente possuir…
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