Processo 0000472-38.2022.5.14.0091
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0000472-38.2022.5.14.0091 RECLAMANTE: JOSILENE DA SILVA MESSIAS RECLAMADO: MAGUIANE SANTOS DE JESUS XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfe8535 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à aplicação de medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, consistentes na suspensão da CNH e do passaporte dos sócios, bem como na proibição de participação em licitações públicas e utilização de cartões de crédito. Analiso. A aplicação de medidas atípicas na execução trabalhista deve ser pautada pela excepcionalidade, sendo cabível apenas quando esgotados todos os meios típicos de persecução patrimonial e comprovada a existência de patrimônio oculto ou conduta protelatória dolosa por parte dos executados, o que não restou demonstrado nestes autos. Em relação ao pedido de proibição de participação em licitações públicas, atente-se a exequente de que as partes executadas já se encontram registradas como devedora no BNDT, ou seja, a medida já foi deferida e aplicada; no que pertine ao uso de cartões de crédito, entendo que tal medidas é ineficaz e carece de utilidade prática para a finalidade da execução. A imposição de tais restrições configura, no caso concreto, um contrassenso lógico-processual, não servindo ao escopo de satisfação do crédito exequendo, que exige a localização de bens ou valores e não a mera restrição de direitos que não se revertem, de forma direta ou imediata, em benefício da execução. O processo do trabalho deve ser regido pelos princípios da efetividade e da celeridade, não se justificando a movimentação da máquina judiciária para atos que, de antemão, apresentam-se inócuos (princípio da utilidade da execução). Ademais, a parte exequente não trouxe elementos concretos que indiquem a ocultação de patrimônio pelos executados, limitando-se a alegar a frustração das tentativas de localização de bens. A aplicação do art. 139, IV, do CPC pressupõe que a medida seja a última ratio, o que pressupõe o exaurimento real e comprovado dos meios típicos previstos na CLT e no CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação de medidas atípicas de execução, por absoluta ausência de utilidade prática e ineficácia para o fim pretendido. Intime-se a parte exequente para que indique meios efetivos e viáveis ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução e início da fluência doprazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. JI-PARANA/RO, 23 de junho de 2026. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSILENE DA SILVA MESSIAS
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