Processo 0000472-39.2025.5.23.0008
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000472-39.2025.5.23.0008 RECORRENTE: WAGNER COSTA DE ABREU RECORRIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000472-39.2025.5.23.0008 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. RECEPCIONISTA DE UNIDADE DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE OU HABITUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA SALUBRIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade ao recepcionista de unidade de saúde, sob o fundamento de que o laudo pericial constatou a inexistência de exposição ocupacional a agentes biológicos prevista no Anexo 14 da NR-15. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a atividade de recepcionista em estabelecimento de saúde, com atendimento ao público, enseja o direito ao adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos, à luz da necessidade de prova pericial e do enquadramento legal nas normas do Ministério do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade depende obrigatoriamente de prova pericial, a qual deve atestar a efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos previstos na regulamentação vigente, conforme determina o art. 195 da CLT. 4. O laudo pericial conclui pela inexistência de insalubridade ao constatar que o recepcionista não realizava procedimentos assistenciais nem mantinha contato habitual com material biológico, limitando-se ao suporte administrativo e atendimento ao público. 5. A mera discordância do recorrente com o resultado da perícia, desacompanhada de prova robusta que demonstre erro metodológico, omissão ou deficiência técnica, não invalida a conclusão do perito judicial. 6. O atendimento de pacientes em recepção de unidade de saúde não se enquadra, por si só, nas hipóteses de insalubridade em grau médio previstas no Anexo 14 da NR-15, que exige exposição qualificada e direta a agentes patogênicos. 7. A ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) torna-se irrelevante quando o laudo pericial apura a própria inexistência de exposição ocupacional ao risco, tornando despicienda a análise sobre a neutralização do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A caracterização do adicional de insalubridade por agentes biológicos exige a comprovação de exposição ocupacional direta e habitual, não bastando o mero atendimento ao público em recepção de unidade de saúde. 2. Laudo pericial técnico, fundamentado na análise in loco das atividades, prevalece sobre alegações genéricas de insalubridade quando inexiste demonstração de vício metodológico ou prova técnica em sentido contrário. 3. A ausência de fornecimento de EPIs não enseja o pagamento de adicional de insalubridade se a perícia conclui pela inexistência de exposição ao agente nocivo capaz de gerar o enquadramento na NR-15." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195; NR-15, Anexo 14. CUIABA/MT, 19 de agosto de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
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