Processo 0000472-43.2025.5.14.0411

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000472-43.2025.5.14.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Epitaciolândia
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATSum 0000472-43.2025.5.14.0411 RECLAMANTE: LARISSA RODRIGUES ARMOAM RECLAMADO: KRONOS PROJETOS E SERVICOS - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fa71b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, consoante fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins,e tudo o que mais consta dos autos da presente reclamação trabalhista, ajuizada  ajuizada por LARISSA RODRIGUES ARMOAM em face de KRONOS PROJETOS E SERVICOS - EIRELI - ME, decido: a) Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; b) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar:  - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT;  - honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.  b) Rejeitar o pedido de condenação da reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé; c) Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; Honorários advocatícios de sucumbência pela parte autora aos patronos da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados em exordial e julgados improcedentes na íntegra. A condenação ficará sob a condição suspensiva por dois anos. Findo o prazo sem a demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extingue-se a obrigação, na forma do art. 791-A, caput e §§ 3º e 4º da CLT c/c ADI 5766. Providencie-se a expedição da requisição de pagamento para que a União proceda ao pagamento dos honorários periciais ao perito que atuou no feito, conforme a regulamentação vigente. Inexistem encargos previdenciários e fiscais, face à natureza indenizatória da verba deferida. Quanto aos juros e correção monetária, aplica-se a inteligência das decisões proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 e nos respectivos Embargos de Declaração,  bem como as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, na forma da fundamentação. Sentença líquida. Os cálculos anexos passam a compor a presente sentença para todos os fins. Deve ser observada a Recomendação n.º 4 da GCGJT, de 26/09/2018, com destaque para o artigo 1º, §1º e §2º: “§ 1º Sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. § 2º Transitada em julgado a sentença líquida, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos”. Custas processuais pela reclamada, no percentual de 2% sobre o valor da condenação de R$1.841,91. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos do parágrafo único do art. 160 do Provimento Geral Consolidado (PGC) do TRT14 de 12/12/2024. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. TATIANE CASELLATTO ROSALEM OLIVER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - KRONOS PROJETOS E SERVICOS - EIRELI - ME

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