Processo 0000472-44.2021.5.10.0007

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000472-44.2021.5.10.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000472-44.2021.5.10.0007 RECLAMANTE: MARIA ONEIDE RODRIGUES DA SILVA E SILVA RECLAMADO: THATIANE PIRES MACHADO XXX.XXX.XXX-XX, THATIANE DA SILVA PIRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d314856 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 13 de maio de 2026.   DESPACHO   Vistos. Trata-se de execução movida em desfavor de empresa individual, em que restaram infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial do ente fictício para a satisfação do crédito trabalhista. O patrimônio da empresa individual se confunde inteiramente com o de seu titular pessoa física. Conforme entendimento deste Eg. TRT 10,  a empresa individual consiste em mera ficção jurídica, criada tão somente para habilitar a pessoa natural a praticar atividades empresariais, caracterizadas por habitualidade e finalidade lucrativa. O empresário individual é a própria pessoa física empreendendo atos de comércio em seu próprio nome, assumindo todo o risco da atividade, não havendo, portanto, qualquer distinção ou separação entre o seu patrimônio pessoal e o da empresa. Considerando que inexiste separação patrimonial, constato que o titular da devedora, na qualidade de seu representante único, já possui inequívoca ciência da execução. Logo, torna-se despiciendo qualquer procedimento no sentido de excutir primeiro os bens da empresa para, somente após, atingir os do proprietário. Por conseguinte, reconheço a absoluta desnecessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 e seguintes do CPC. Ante o exposto, determino a inclusão imediata do proprietário e titular da executada principal, THATIANE DA SILVA PIRES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, no polo passivo da presente execução trabalhista. Proceda-se à retificação da autuação para constar o titular no polo passivo. Havendo advogado já constituído pela empresa executada, cadastre-se o seu nome também como patrono do respectivo titular pessoa física. O valor da execução perfaz o montante de R$ 9.948,59 atualizado até 12/01/2023, ressalvadas as atualizações posteriores. Ante o poder geral de cautela, com fundamento nos artigos 297 e 301 do CPC combinados com o artigo 6º, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 39 do TST, e verificando a possibilidade concreta de esvaziamento patrimonial que comprometa o resultado útil do processo, determino a imediata realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome do aludido titular por meio do sistema SISBAJUD, bem como a inclusão de restrições de transferência sobre eventuais veículos via RENAJUD. Restando infrutíferas as medidas acima, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se o executado, ora incluído, para ciência desta decisão. Intime-se o reclamante para apresentar os cálculos atualizados, com inserção no sistema PjeCalc. Publique-se.   BRASILIA/DF, 13 de maio de 2026. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THATIANE PIRES MACHADO XXX.XXX.XXX-XX - THATIANE DA SILVA PIRES

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