Processo 0000472-46.2026.5.08.0000
TRT8 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: ALDA MARIA DE PINHO COUTO MSCiv 0000472-46.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: VALE S.A. IMPETRADO: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ced40e4 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA VALE S/A, com fundamento no artigo 5º, LXIX da CF e na Lei nº12.016/2009, impetra a presente ação de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência contra ato praticado pelo JUÍZO DA MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS/PA que, nos autos da reclamação trabalhista nº0000651-75.2026.5.08.0130, ajuizada pelo litisconsorte RAFAEL DA CONCEIÇÃO SILVA, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência determinando que a reclamada, ora impetrante, restabeleça o pagamento do vale-alimentação previsto na norma coletiva, enquanto suspenso o contrato de trabalho em razão da concessão de aposentadoria por invalidez (decisão de id a44afe5). Em síntese, afirma que não estariam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (artigo 300 do CPC), pois as normas coletivas da categoria não estendem os benefícios aos empregados inativos ou afastados, especialmente o vale-alimentação, que é pago somente aos ativos, o que tornaria ilegal a obrigatoriedade de fornecimento das benesses durante a suspensão do contrato de trabalho. Ressaltando que o Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023, “em sua cláusula 15, item 15.3, EXCLUI EXPRESSAMENTE os aposentados por invalidez permanente, exceto quanto a CLÁUSULA SEXTA (PLANO DE SAÚDE)”, o que reforçaria a inexistência de probabilidade do direito invocado de manter o benefício concedido, requer a concessão de medida liminar para cassar a tutela de urgência deferida. Entretanto, a situação posta não preenche os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida, pois, assim como a MM autoridade coatora, penso que o fumus boni iuris e o periculum in mora militam em favor do empregado e isto é suficiente para negar a liminar pretendida. Neste caso, consultando a petição inicial e os documentos juntados com a reclamação trabalhista (id´s edf9309 e db8cbd2), constata-se que o trabalhador teve seu benefício previdenciário acidentário convertido em aposentadoria por invalidez em 09/12/2024 (retroagindo seus efeitos até a data inicial de 09/06/2021), momento em que a reclamada/impetrante suspendeu o pagamento do auxílio-alimentação que vinha pagando, razão pela qual ajuizou ação visando o restabelecimento do benefício, além de indenização por danos morais. Assim como a MM autoridade coatora, penso que a inexistência de disposição expressa da norma coletiva atual sobre os benefícios estendidos aos empregados aposentados por invalidez, enseja a preservação dos benefícios reconhecidos pela empresa desde o seu adoecimento, até que se chegue à conclusão sobre a existência ou não do seu direito na ação principal, o que somente poderá ser comprovado após a instrução processual, destacando que a demora na resolução da lide trará graves prejuízos ao empregado, que ficará privado de tal benefício, prejudicando a sua subsistência, enquanto suspenso o contrato de trabalho. Por estas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. Ante todo o acima exposto: I - Notifique-se a impetrante da presente decisão; II - Ato contínuo, notifique-se o litisconsorte para manifestar-se, querendo, no prazo de 10 dias, nos termos do § 3º, do artigo 227, do RITRT-8; III -…
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