Processo 0000472-47.2025.5.14.0151

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000472-47.2025.5.14.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Dcpvh
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000472-47.2025.5.14.0151 RECLAMANTE: DENNER GUILHERME OLIVEIRA E SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b5078c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista n.º 0000472-47.2025.5.14.0151 proposta por DENNER GUILHERME OLIVEIRA E SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., para: a) REJEITAR as preliminares suscitadas na defesa; b) FIXAR a ausência de limitação do valor da condenação aos valores pleiteados na petição inicial; c) ACOLHER a prejudicial a prejudicial de mérito, para declarar a prescrição dos direitos anteriores a 11 de dezembro de 2020, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC; d) RECONHECER que o Reclamante é portador de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, conforme artigos 19 e 20 da Lei n. 8.213/91; e) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Id 9c97e2c, declarando a NULIDADE da dispensa ocorrida em 26/11/2025, e consolidando a reintegração do Reclamante ao emprego, com observância de sua limitação funcional e restabelecimento do plano de saúde; f) DECLARAR inexigíveis os débitos imputados ao Reclamante a título de adiantamento/complemento de benefício previdenciário vinculados aos períodos de afastamento por doença ocupacional reconhecidos nestes autos; g) CONDENAR o Reclamado ao pagamento de: I) salários vencidos e demais vantagens contratuais (13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS, auxílio-refeição e auxílio-alimentação previstos nas CCTs da categoria) referentes ao período de afastamento compreendido entre a dispensa nula (26/11/2025) e a efetiva reintegração ao emprego; II) indenização por danos morais, no importe de R$35.000,00; III) diferenças salariais entre a função formalmente exercida pelo Reclamante e a função de gerente Prime/gerente de relacionamento, no período de 26/07/2023 a 13/11/2023, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS, DSR, horas extras e PLR, se a norma coletiva considerar a remuneração/cargo como base de cálculo; IV) diferenças de PLR referentes ao ano de 2023, bem como das diferenças relativas ao ano de 2024, observadas as regras de cálculo previstas nas CCTs da categoria e os valores efetivamente comprovados como pagos; V) devolução dos descontos comprovadamente efetuados a título de adiantamento/complemento de benefício previdenciário, inclusive em folhas de pagamento e TRCT, observada a liquidação, a identidade de rubricas e a vedação ao bis in idem; VI) parcelas contratuais e normativas não quitadas nos períodos de 23/11/2023 a 03/04/2024 e 22/04/2025 a 09/10/2025, a título de lucros cessantes, incluindo salários, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, auxílios normativos e PLR proporcional, observadas deduções, documentos e eventual coisa julgada no processo nº 0001032-16.2023.5.14.0003; VII) Honorários periciais, no importe de R$1.500,00; g) DETERMINAR o cumprimento das seguintes obrigações de fazer: I) Providenciar a emissão da CAT, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a 30 dias; II) manter o plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava anteriormente à dispensa nula;…

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