Processo 0000472-56.2025.5.05.0132

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000472-56.2025.5.05.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
18/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000472-56.2025.5.05.0132 RECLAMANTE: ADRIA MICHEL SOUZA DE JESUS RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4b374d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-) DISPOSITIVO- Ex positis, resolve o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Camaçari,  AFASTAR a preliminar de inépcia; DECLARAR a prescrição quinquenal e extinguir com julgamento do mérito os títulos anteriores a 21/05/2020; e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta reclamação formulados por ADRIA MICHEL SOUZA DE JESUS para condenar a Reclamada, DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA, em obrigação de entregar o PPP e a pagar ao Reclamante, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que integra este dispositivo em toda sua plenitude, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores haverão de ser quantificados pelo calculista deste Juízo, integrando a planilha esta decisão. Observe o setor de cálculos a dedução das parcelas pagas a igual título, a exclusão dos dias não trabalhados, inclusive, férias e os períodos de validade das normas coletivas, porventura colacionadas aos autos. Custas pela Reclamada no percentual de 2% sobre o valor computado nos cálculos que acompanham a presente decisão. Honorários de sucumbência e periciais conforme determinado. Deverá a parte Reclamada, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de intimação, efetuar o pagamento da quantia total certificada nesta sentença e comprová-lo nos autos. Não havendo pagamento espontâneo do devedor no prazo acima e tratando-se de decisão líquida será desnecessária a citação do Executado, bastando a intimação para pagamento por meio de seu procurador. Não havendo procurador, far-se-á a intimação ao devedor por via postal. Fica de logo ciente a parte Reclamada que, em caso de ausência de comprovação de pagamento do débito, começará a fluir, no dia útil seguinte ao término do prazo de 48 horas acima referido, o prazo de 45 dias para a inclusão do nome do devedor inadimplente no Banco de Dados deste Tribunal, previsto no art. 883-A da CLT. Contribuições e retenções a título de IR e Previdência social decorrem de lei e serão aplicados quando da fase de quitação da condenação. Ficam isentas de contribuição previdenciária as parcelas das alíneas “A” a “X”, do parágrafo 9º, do art. 28, da Lei 8212/91. Após o retorno dos autos do calculista serão as partes notificadas, iniciando-se o prazo de lei para recurso. Cumpra-se. Nada mais.     Alessandra Barbosa d’Andrade Juíza do Trabalho Titular   ALESSANDRA BARBOSA D ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA

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