Processo 0000472-56.2026.5.07.0038
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000472-56.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: FERNANDA MARIA MAGALHAES SILVEIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE SOBRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 741e1ce proferida nos autos. S E N T E N Ç A Vistos, etc... R E L A T Ó R I O FERNANDA MARIA MAGALHAES SILVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou reclamatória trabalhista em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL, alegando, em resumo, que foi admitida em 01/09/2023 para exercer a função de nutricionista em um centro de saúde da reclamada, MUNICÍPIO DE SOBRAL, laborando até setembro de 2025. Afirma que a contratação direta por ente público sem concurso público, embora tenha gerado registro em CTPS, é nula de pleno direito conforme o art. 37, II, da CF. Sustenta que a Justiça do Trabalho é competente para processar a demanda com base na súmula 363 do TST e no Tema 551 do STF, visto que o contrato temporário foi desvirtuado pela extrapolação de prazo. Defende que a nulidade contratual garante o direito à contraprestação pactuada e aos depósitos de FGTS. Diante disso, postula o reconhecimento da competência desta justiça especializada e a declaração de nulidade do contrato com o pagamento das verbas devidas: saldo de salário, FGTS, multa 40% FGTS, multa do art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT e indenização por danos morais. Requer, ainda, a condenação do reclamado no pagamento dos honorários advocatícios. Requer, por fim, os benefícios da gratuidade processual. Juntou procuração e documentos. Por tratar-se de ação proposta em face de Município, não foi designada audiência inaugural, nos termos da Recomendação nº 2/2013 da CGJT (fls. 38/39). O reclamado apresentou defesa alegando, em preliminares, a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, bem como inépcia de inicial, além de impugnar o pedido de gratuidade processual. No mérito, refuta a pretensão autoral, defendendo a validade da contratação temporária regida pela Lei Municipal nº 1.613/2017. Afirma que o vínculo possui natureza administrativa e observou o limite legal de 24 meses. Nega o desvirtuamento do contrato ou a nulidade por ausência de concurso público. Requer o reconhecimento da natureza administrativa da relação, impugna os pleitos deduzidos na exordial e bate pela improcedência das verbas celetistas. Juntou procuração, carta de preposto e documentos. O reclamante apresentou réplica à contestação. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O 01 DA GRATUIDADE PROCESSUAL A parte reclamante, em sua petição inicial, requereu a gratuidade desta Justiça Especializada, sobre o argumento de que sendo pobre na forma da lei, não tem condições de arcar com o ônus do pagamento das custas processuais. Preenchidos os requisitos do § 3º do art. 790 da CLT e inexistindo prova que desqualifique as declarações contidas na inicial, DEFIRO ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. 02 DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA O reclamado alega que a relação jurídica pleiteada pela reclamante está fundamentada nas leis municipais que autorizam contratações temporárias. Sendo assim, o objeto da presente reclamatória, quando tais contratações se submetem ao regime jurídico-administrativo, falecendo, por isso, competência a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Analiso. Destaque-se, inicialmente, ser do conhecimento deste Magistrado que os servidores municipais do ente público…
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