Processo 0000472-56.2026.5.09.0020
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000472-56.2026.5.09.0020 AUTOR: PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA LIMA RÉU: TATI BANHO E TOSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e9f6b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o que consta dos autos da ação trabalhista proposta por PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA LIMA em face de TATI BANHO E TOSA LTDA, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora (art. 487, I, do CPC), para declarar a nulidade do pedido de demissão e sua conversão em dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora; reconhecer o direito da autora à estabilidade gestacional e, assim, condenar a ré a pagar à autora indenização substitutiva do período estabilitário, consistente nos salários de 28.01.2026 até cinco meses após o parto, gratificação natalina, férias integrais, de forma simples, relativas ao período aquisitivo 2025/2026, bem como férias proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%, inclusive sobre as verbas ora deferidas, exceto férias indenizadas, não sendo devida a multa de 40% também sobre o aviso prévio (Tese Vinculante n. 255 do TST); multa do art. 477, §8º da CLT; horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, de forma indenizada, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada da trabalhadora conforme determina o parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 8.036/90 e liberados, oportunamente, à autora, mediante alvará. As verbas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, ficando, desde já, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob títulos idênticos aos da condenação, além de outras deduções e compensações deferidas no bojo da sentença, conforme parâmetros da fundamentação, ficando os valores apurados em liquidação limitados àqueles postulados na inicial, à exceção da incidência de juros e correção monetária. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme Súmula n. 368 do C. TST, observados os termos da fundamentação. Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios nos termos dos parâmetros da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os demais pedidos e requerimentos das partes consideram-se rejeitados. Custas pela parte ré, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 45.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005 – 8ª Turma - Relatora Ministra Dora Maria da Costa - DEJT 31.08.2018). Atentem às partes ao disposto nos artigos 897-A da CLT, 80 e 1.026 do Código de Processo Civil, bem como ao previsto na Súmula n. 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que trata da necessidade de prequestionamento apenas em relação à decisão proferida pelos Tribunais. Com efeito, em atenção ao dever de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e de lealdade processual, a oposição de eventuais embargos de declaração amparados em mera justificativa de…
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