Processo 0000472-61.2026.8.16.0133
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0000472-61.2026.8.16.0133 Processo: 0000472-61.2026.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.436,50 Autor(s): MIRTES MODENESE BARTELOCHI Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Vistos. Trata-se de ‘ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c revisional de débito e danos morais’, ajuizada por MIRTES MODENESE BARTELOCHI em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a ré contrato de renegociação de crédito pessoal não consignado (n.º 998000971924), cujas condições considera excessivamente onerosas, sustentando que as taxas de juros aplicadas (13,80% a.m. e 371,74% a.a.) superam significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade (6,12% a.m. e 103,97% a.a., conforme as séries temporais n.º 20742 e 25464), ocasionando encarecimento desproporcional da dívida e desequilíbrio contratual. Afirma, ainda, haver divergência entre a taxa de juros nominal contratada e os valores efetivamente cobrados, uma vez que a aplicação da taxa de 13,80% ao mês resultaria em parcelas de R$ 894,87, enquanto lhe foram exigidas prestações de R$ 957,14. Aduz também a cobrança indevida de seguro prestamista, supostamente incluído sem manifestação válida de vontade. Ao final, requer, a concessão de tutela de urgência, consistente na suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato impugnado, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a procedência da pretensão, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas; a revisão do contrato com adequação dos juros à média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; a restituição dos valores cobrados indevidamente; o reconhecimento da descaracterização da mora; a declaração de nulidade da contratação do seguro prestamista; a restituição em dobro dos valores pagos a esse título; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Ademais, requer, a concessão da gratuidade da justiça e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. É a síntese do necessário. Decido. 1. Os elementos iniciais que compõem o juízo de admissibilidade processual, aparentemente, estão presentes, não se vislumbrando também hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332 e ss, CPC). Dessa forma, a inicial preenche os requisitos essenciais, razão pela qual, recebo-a. 1.1. A aplicação do CDC nos contratos firmados com as instituições financeiras é expressamente admitida pelo artigo 3º, § 2º desse diploma legal cuja aplicação foi cristalizada pela jurisprudência na Súmula 297 do STJ que preceitua que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. A constitucionalidade desse dispositivo legal foi reconhecida pelo Egrégio STF no julgamento da ADI nº 2591 no final de 2007, noticiado por toda a mídia nacional e por isso dispensa maiores considerações. Assim, incidente a norma consumerista, visto que matéria de ordem pública e clara a relação de consumo estabelecida entre as partes. Sobre a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, obtém-se da leitura do artigo 6º, inciso VIII do CDC, que a…
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