Processo 0000472-62.2026.5.18.0131

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000472-62.2026.5.18.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Luziânia
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0000472-62.2026.5.18.0131 RECORRENTE: GILMAR GOMES DA SILVA RECORRIDO: MECRON ENGENHARIA E MONTAGEM LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum-0000472-62.2026.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : GILMAR GOMES DA SILVA ADVOGADA : JOÃO BATISTA VIEIRA JÚNIOR RECORRIDA : MECRON ENGENHARIA E MONTAGEM LTDA. RECORRIDA : BUNGE ALIMENTOS S/A ADVOGADO : ALEXANDRE LAURIA DUTRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ : CARLOS ALBERTO BEGALLES         EMENTA   PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o(a) julgador(a) procedido à correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, impõe-se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT.           VOTO       ADMISSIBILIDADE   Inicialmente entendi que o Recurso do Reclamante não deveria ser conhecido, por irregularidade de representação, uma vez que foi assinado eletronicamente pelo advogado João Batista Vieira Júnior (OAB//GO 45.673), que teria recebido poderes para atuar em nome do Autor por meio da procuração juntada sob o ID 2172129. Reputei que a assinatura do outorgante teria sido inserida no referido documento por meio de escaneamento, não possuindo validade jurídica, por não permitir aferir a autenticidade da assinatura.   Ressaltei que a assinatura digitalizada por meio de escaneamento difere da assinatura eletrônica realizada com certificado digital. Esta última permite a verificação da autenticidade, possuindo validade legal, conforme já dito (art. 1º da Lei nº 11.419/2006 e art. 4º da Instrução Normativa nº 30/2007).   Observei que é importante, também, distinguir documento digital de documento digitalizado, conforme a Resolução CNJ n. 469/2022, art. 2º, III, IV e V.   Anotei que o documento digital é a "informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser nato-digital ou digitalizado".   Destaquei que o documento digitalizado é o "representante digital resultante do procedimento de digitalização do documento físico associado a seus metadados", obtido com a "conversão da fiel imagem de um documento físico para código digital". Nesse caso, o documento é válido, visto que a digitalização serve apenas para inserir o documento físico no sistema eletrônico, preservando a autenticidade da assinatura original.   Por outro lado, ressaltei que a assinatura escaneada consiste na captura da imagem da assinatura, transpondo-a para o meio eletrônico. Entendi que seria o caso da procuração dos presentes autos, que não possuiria validade, pois poderia ser realizada por qualquer pessoa, sem garantia de autenticidade.   Pontuei que a procuração com assinatura digitalizada (escaneada) deve ser considerada como inexistente, o que afasta a possibilidade de concessão de prazo para a juntada de instrumento de mandato, aplicando-se o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 383 do TST.   Colacionei os recentes julgados do TST:   "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO DE…

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