Processo 0000472-67.2025.5.14.0403

TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000472-67.2025.5.14.0403
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CSAC 0000472-67.2025.5.14.0403 REQUERENTE: NADIR SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf1439c proferido nos autos. DESPACHO VALOR DA EXECUÇÃO = R$ 113.735,05 nos termos da planilha de cálculos de id d1363f3 e sentença de id cf7efc7. HÁ NOS AUTOS O VALOR DE R$ R$ 95.607,52. Assim delibero: 1. Intime-se a parte reclamada para proceder com o depósito pela diferença (R$ 18.127,53) no prazo de 05 (cinco) dias. 1.1 Havendo a comprovação, prossiga a secretaria com o já determinado no despacho de id a127e8a. 1.2 Não havendo comprovação. 2. Com o objetivo de satisfação do crédito no presente feito, determina-se a consulta valores/ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da executada, via sistema SISBAJUD, pelo que os autos deverão aguardar o prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a inserção. Deverá haver verificação contínua, obedecendo-se os períodos/prazos necessários/disponíveis na ferramenta. 3. Frutíferas as tentativas de bloqueio, transfira os valores para uma conta judicial à disposição do Juízo, junto à CEF, agência 0534. 4. Os valores bloqueados/transferidos ficam convolados em penhora, devendo proceder a intimação do(s) executado(s), titular da conta/ativo financeiro onde foi bloqueado/transferido o valor, para nos termos do art. 854, §2º, do CPC, bem como, nos termos do art. 884 da CLT,  querendo e no prazo de 05 (cinco) dias opor embargos à execução. 5. Havendo manifestação contrária ao bloqueio/transferência, dê-se ciência à exequente, para que se manifeste, no prazo de 5(cinco) dias, e façam os autos conclusos, após. 6. Não havendo manifestação ou havendo, aquiescendo com a penhora, libere-se à exequente o seu crédito, não sem antes serem recolhidos os encargos previdenciários, fiscais e custas processuais, caso hajam, atentando-se para que a conta judicial seja zerada, desde que o valor remanescente seja tão somente o crédito trabalhista. 7. Após, proceda a secretaria a verificação de pendências e em havendo fica desde já autorizado o seu desfazimento e voltem os autos conclusos para extinção da execução. Ciência ao reclamante. RIO BRANCO/AC, 12 de maio de 2026. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NADIR SILVA DE OLIVEIRA - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO ACRE

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