Processo 0000472-69.2023.5.06.0012
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000472-69.2023.5.06.0012 RECLAMANTE: AMARO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO SAO GERALDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a4223f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. I - Analisando os autos, constata-se a necessidade de reorganizar a marcha processual, a fim de conferir maior efetividade e celeridade à execução. II - Verifica-se que ainda se encontra pendente de cumprimento o despacho de ID c255d54, que determinou a remessa dos autos à Contadoria, para reinclusão da multa de 40% do FGTS, dedução dos valores pagos e apuração do saldo remanescente, com indicação das parcelas decorrentes do parcelamento requerido pela executada. III - Registre-se que o acórdão proferido na Ação Rescisória nº 0003206-58.2025.5.06.0000, já transitado em julgado, excluiu da condenação apenas os depósitos mensais do FGTS, mantendo expressamente a indenização compensatória de 40%. IV - Por outro lado, os extratos recentemente juntados demonstram a existência de valores substanciais disponíveis em conta judicial, decorrentes de depósitos voluntariamente realizados pela executada e, portanto, correspondentes a parcela incontroversa e reconhecida da dívida. V - Desse modo, a fim de evitar que o exequente e seu patrono permaneçam privados do recebimento de seus créditos, enquanto se procede à retificação da conta, determino: VI – REMETAM-SE os autos, com prioridade, à Contadoria, para que proceda ao rateio de todos os valores, atualmente, disponíveis nas contas judiciais vinculadas ao processo, discriminando: a) o crédito líquido devido ao exequente; b) os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais devidos ao seu patrono; c) os honorários periciais; d) as contribuições previdenciárias, custas e demais parcelas eventualmente devidas. VII - Para fins desse rateio, deverá ser observado o título executivo, tal como definido pelo acórdão da ação rescisória, que manteve a multa de 40% do FGTS e excluiu, apenas, os depósitos mensais do FGTS. VIII – APRESENTADO o rateio, liberem-se imediatamente, independentemente de nova conclusão, todos os valores disponíveis aos respectivos beneficiários, mediante transferência para as contas bancárias já informadas nos autos, observadas as retenções legais e contratuais pertinentes. IX - Inexistindo dados bancários de algum beneficiário, intime-se para fornecê-los, no prazo de 5 dias, sem prejuízo da imediata liberação dos demais créditos. X – EFETUADAS as liberações, retornem os autos à Contadoria, para cumprimento integral do despacho de ID c255d54, devendo: a) reincluir na conta a multa de 40% do FGTS, devidamente atualizada; b) manter excluídos, apenas, os depósitos mensais do FGTS, em estrita observância ao acórdão da ação rescisória; c) atualizar integralmente a execução até a data da elaboração da nova conta; d) deduzir todos os valores depositados e pagos pela executada, inclusive aqueles ora liberados, observando as respectivas datas e beneficiários; e) apurar o saldo remanescente da execução; e f) elaborar planilha do parcelamento do saldo remanescente. XI – DEFIRO o parcelamento do saldo remanescente, nos moldes do art. 916 do CPC, considerando o reconhecimento do crédito pela executada, os depósitos já realizados em montante superior ao percentual inicial exigido e a expressa concordância do exequente. O saldo deverá ser dividido em 6 parcelas mensais…
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