Processo 0000472-69.2026.8.17.2320

TJPE • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000472-69.2026.8.17.2320
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bonito
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000472-69.2026.8.17.2320 REQUERENTE: T. C. D. S. N., C. D. J. E. C. D. B. REQUERIDO(A): L. J. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243330423 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial visando à decretação de divórcio, formulado por T. C. D. S. N. e Leonardo José da Silva, devidamente qualificados nos autos, por intermédio da Casa de Justiça e Cidadania de Bonito. A petição inicial, registrada sob o ID 235769182, informa que as partes alcançaram consenso acerca da dissolução do vínculo matrimonial por meio de processo de conciliação. O termo de acordo, acostado sob o ID 235769192, estabelece que o casal não possui filhos em comum, não detém bens a partilhar nem dívidas entre si, além de dispensarem reciprocamente a prestação de alimentos. A requerente, T. C. D. S. N., manifestou o desejo de continuar utilizando seu nome de solteira, qual seja: T. C. D. S. N. É o relatório, passo a decidir: O pleito encontra amparo no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, que faculta a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente de prévia separação judicial ou do cumprimento de prazos. A autocomposição é incentivada pelo Código de Processo Civil, especialmente em seu artigo 3º, § 3º, como método prioritário de resolução de conflitos. No presente caso, o Termo de Conciliação de ID 240516344 reflete a vontade livre e consciente das partes, preenchendo os requisitos legais para sua validade. Conforme o artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, o acordo extrajudicial de qualquer natureza, quando homologado judicialmente, constitui título executivo judicial. Diante da inexistência de filhos menores ou incapazes, bem como da ausência de bens a partilhar, não há óbices legais à homologação do pacto firmado, restando preservada a autonomia da vontade das partes. A documentação acostada aos autos, incluindo a Certidão de Casamento de ID 240516345, comprova o vínculo matrimonial e fornece os dados necessários à respectiva averbação. Diante do exposto: Com fulcro nas disposições legais citadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes no Id n° 235769192, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO de T. C. D. S. N. e Leonardo José da Silva Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A cônjuge virago voltará a utilizar o seu nome de solteira, qual seja, T. C. D. S. N., conforme pactuado no termo de conciliação. Defiro, em caráter definitivo, o benefício da justiça gratuita aos requerentes. Esta sentença servirá como mandado de averbação, o Cartório de Registro Civil da Pessoas Naturais de Bonito/PE para realizar a devida averbação de divórcio sob o registro de matrícula 077354 01 55 2019 2 00027 185 0003762 99, conforme documento de ID 235769193. Diante da renúncia expressa ao prazo recursal constante da cláusula sexta do termo de acordo, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos…

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