Processo 0000472-70.2024.5.13.0002

TRT13 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000472-70.2024.5.13.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
14/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO AP 0000472-70.2024.5.13.0002 AGRAVANTE: GEORGE DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: COTEMINAS S.A. E OUTROS (3) D E C I S Ã O   Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante, GEORGE DOS SANTOS SILVA, contra decisão monocrática da Vice-Presidência por meio da qual foi negado seguimento ao recurso de revista apresentado nos autos da reclamação trabalhista oriunda da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, em fase de execução. A decisão impugnada ampara-se no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, registrando que o recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Nas razões de agravo interno, o reclamante argumenta que o pronunciamento infringe dispositivos da lei, acrescentando que o recurso de revista reúne as condições previstas para o seu regular processamento. Em petição constante do ID. bf8a89c, a advogada Carolle Soares de Souza comunica a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pela litisconsorte passiva Coteminas S.A., requerendo a exclusão de seu nome dos registros processuais e informando que promoveu a comunicação formal do desligamento à referida empresa. É o relatório.   DECIDO:   Agravo interno do reclamante O agravo interno do reclamante não preenche os requisitos de admissibilidade. Nos termos dos arts. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST e 214-A do Regimento Interno (TRT13), concebidos com base no art. 1.030, § 2º, do CPC, a referida modalidade recursal somente é cabível contra decisão que nega seguimento a recurso de revista fundamentada em tese vinculante firmada em julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. A função desse recurso é específica: assegurar que os Tribunais Regionais apliquem corretamente os precedentes obrigatórios da Corte Superior, evitando a remessa de discussões já pacificadas ao TST, conforme esclarecimentos contidos no Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025. Na espécie, a decisão agravada não se fundamentou em nenhum desses regimes de uniformização jurisprudencial, emanada do TST. A insurgência da parte, portanto, não se enquadra nas situações taxativas que autorizam o manejo do agravo. Diante da manifesta inadmissibilidade, e com base no art. 214-B, I, do RI-TRT13, que impõe a rejeição monocrática quando o recurso não se ajusta às hipóteses legais, nego seguimento ao agravo interno.   Requerimento da advogada Carolle Soares de Souza Considerando o teor do e-mail reproduzido no ID. 21d224a, acolho o requerimento apresentado pela advogada Carolle Soares de Souza, com fundamento no art. 112 do CPC. Determino a remoção do nome da advogada dos registros de autuação.   Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 214-B, I, do RI-TRT13, nego seguimento ao agravo interno do reclamante, por manifesta inadmissibilidade. À Secretaria-Geral Judiciária deverá: (1) remover o nome da advogada Carolle Soares de Souza do registros de autuação; (2) intimar as partes do teor desta decisão, observando, ainda, as determinações exaradas no item "c" da decisão de ID be23ad5 (fl. 1340), quanto ao agravo de instrumento interposto nos autos.   GVP/DL JOAO PESSOA/PB, 22 de abril de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho JOAO PESSOA/PB, 28 de abril de 2026. MOACIR JOSE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AMMO VAREJO S.A. EM RECUPERACAO…

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