Processo 0000472-74.2024.5.12.0042

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000472-74.2024.5.12.0042
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0000472-74.2024.5.12.0042 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA FERREIRA AGRAVADO: ANDREA MULLER DE QUADROS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000472-74.2024.5.12.0042 (AP) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA FERREIRA AGRAVADO: ANDREA MULLER DE QUADROS RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE FRAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 843 do CPC, não há óbice para que a penhora recaia sobre bem indivisível, desde que seja assegurado aos coproprietários alheios à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou o valor correspondente à sua quota-parte, calculado sobre o valor da avaliação.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO provenientes da Vara do Trabalho de Curitibanos, SC, sendo agravante MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA FERREIRA e agravada ANDREA MULLER DE QUADROS. A exequente interpõe agravo de petição contra a decisão do id. 8a48754, lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Silvio Rogerio Schneider, que indeferiu seu requerimento de penhora da fração ideal de 1,09% do imóvel matriculado sob o n. 35782 no Cartório de Registro de Imóveis de Joaçaba. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PENHORA. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL A exequente se insurge contra a decisão que considerou inviável a penhora da fração ideal de 1,09% do imóvel matriculado sob o n. 35782 no Cartório de Registro de Imóveis de Joaçaba, percentual que corresponder à quota-parte de propriedade da executada. Sustenta, em síntese, que a medida é juridicamente viável, economicamente eficaz e a única alternativa após o esgotamento de todos os meios executórios. Pois bem.  O Juízo de origem indeferiu a penhora da fração ideal de 1,09% pertencente à executada Andrea Muller de Quadros, sob o fundamento de que o bem é indivisível e a alienação da totalidade do imóvel seria desarrazoada ante o reduzido percentual da devedora. Todavia, não há óbice para que a penhora recaia sobre fração de bem indivisível, desde que seja assegurado aos coproprietários alheios à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou o valor correspondente à sua quota-parte, calculado sobre o valor da avaliação. É o que estabelece o art. 843 do CPC, in verbis: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação No caso em tela, o imóvel matriculado sob o nº 35.782 no Cartório de Registro de Imóveis de Joaçaba consiste em um terreno urbano com área total de 2.600,00 m² (fls. 351-355). Conforme informações extraídas da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) acostada aos autos (fls. 334-335), o valor declarado para fins de alienação/aquisição do bem é de R$ 8.535.000,00 (oito milhões,…

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