Processo 0000472-76.2026.5.06.0008
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000472-76.2026.5.06.0008 RECLAMANTE: ADRIANA MARIA DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e983a98 proferida nos autos. Vistos etc. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte reclamante postula, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento de seu plano de saúde empresarial. Argumenta que é portadora de neoplasia maligna (câncer de mama), conforme laudos médicos anexados (IDs ff6a3ec, c3a733e, c383566 e 31d3d68), e que sua dispensa sem justa causa, ocorrida em 01/09/2025 (ID b45d711), revestiu-se de caráter discriminatório, atraindo a aplicação da Súmula 443 do C. TST. Em que pese a gravidade do quadro de saúde da autora e a inegável sensibilidade que o caso requer, a análise em sede de cognição sumária exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. Inicialmente, no tocante à alegação de dispensa discriminatória, embora a doença grave reste comprovada, o intuito discriminatório do ato patronal não se presume de forma absoluta apenas pelos documentos iniciais, sendo prudente e necessário aguardar a instrução processual para uma análise segura do nexo de causalidade. Ademais, o direito à manutenção do plano de saúde após a rescisão contratual encontra amparo no art. 30 da Lei n.º 9.656/98, o qual exige, como requisito essencial, que o ex-empregado tenha contribuído financeiramente para o custeio do benefício. A reclamada, em manifestação prévia (ID 756176e), demonstrou oposição ao pleito, argumentando que a autora arcava tão somente com valores a título de "coparticipação". Analisando os autos, verifica-se a ausência de contracheques ou documentos equivalentes que comprovem o desconto de valor fixo mensal a título de "contribuição". O entendimento pacificado na jurisprudência majoritária é de que o pagamento exclusivo de coparticipação não se confunde com a contribuição prevista na Lei n.º 9.656/98, não gerando o direito à manutenção do plano de saúde após o desligamento. Soma-se a isso o fato de que a presente ação foi ajuizada em 24/04/2026, ou seja, mais de seis meses após a extinção do vínculo empregatício, ocorrida em 01/09/2025. O decurso de tal lapso temporal mitiga sobremaneira a alegação de urgência contemporânea e o perigo de dano irreparável imediato. Outrossim, considerando que a audiência una já se encontra designada para data próxima, qual seja, 09/06/2026 (ID 345cd2e), revela-se medida de estrita prudência aguardar a regular instrução processual e a produção de provas. Ou seja, a documentação apresentada não comprova a nítida probabilidade do direito autoral e a evidência do risco ao resultado útil do processo principal neste momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA. Dê-se ciência às partes. Aguarde-se a audiência una já designada para o dia 09/06/2026, às 08:30. RECIFE/PE, 19 de maio de 2026. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MARIA DOS SANTOS SOUZA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.