Processo 0000472-76.2026.5.17.0006

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000472-76.2026.5.17.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000472-76.2026.5.17.0006 RECLAMANTE: JEVERSON NOVAES DA SILVA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 692eefb proferida nos autos. DECISÃO   Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar suplementação de auxílio-doença da Valia A reclamada explica que o reclamante busca a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da suplementação de auxílio-doença, como se a empregadora fosse a própria entidade previdenciária. Tal pretensão exige a interpretação de normas regulamentares e contratuais de natureza previdenciária, bem como a verificação da formação de reserva matemática e do equilíbrio atuarial do plano, matérias afetas à Justiça Comum. Afirma que ainda que a VALIA não figure no polo passivo, a análise do pedido de indenização substitutiva da suplementação de auxílio-doença demanda o exame do regulamento do plano de previdência complementar e das regras atuariais, o que extrapola a competência material da Justiça do Trabalho. Requer seja declarada a incompetência absoluta desta Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de indenização a título de suplementação de auxílio-doença da VALIA, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito quanto a este pedido, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c artigo 769 da CLT. Embora a ação tenha sido movida unicamente em face da Vale S.A., em detrimento da Valia, a Justiça do Trabalho carece de competência absoluta para apreciar o pedido principal de suplementação de auxílio-doença. Considerando que o reclamante pleiteia a condenação direta da empresa ao pagamento ou à indenização referente às parcelas vencidas e vincendas do benefício, incide o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 190 (RE 586.453). Por possuir natureza de complementação de aposentadoria/benefício previdenciário, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Comum Estadual, independentemente da composição do polo passivo da demanda. Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta da justiça do trabalho para processar e julgar os presentes autos. O reconhecimento da incompetência do juízo não implica a extinção do processo sem resolução do mérito; ao contrário, impõe a remessa dos autos ao juízo competente, conforme preceitua o artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventuais obstáculos técnicos entre sistemas eletrônicos não podem obstar esse encaminhamento nem prejudicar o jurisdicionado, visto que a Lei nº 11.419/2006 estabelece os procedimentos adequados para tais situações. Assim sendo, proceda a remessa dos presentes autos à justiça comum. Intimem-se. mgn VITORIA/ES, 21 de julho de 2026. ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEVERSON NOVAES DA SILVA

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