Processo 0000472-80.2025.5.18.0104

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000472-80.2025.5.18.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000472-80.2025.5.18.0104 RECORRENTE: PORTO BELO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: PRISCILA DA SILVA RODRIGUES PROCESSO TRT - ED - RO - 0000472-80.2025.5.18.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE : PRISCILA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADA : LAIS DE OLIVEIRA SILVA ALENCAR EMBARGADA : PORTO BELO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADA : ANA LAURA DOS SANTOS QUEIROZ         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT). Embargos opostos pela Reclamante parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.       RELATÓRIO   A Reclamante opõe Embargos de Declaração, alegando a existência de omissão a serem sanada no v. acórdão embargado e para fins de prequestionamento.   Diante da possibilidade de se imprimir efeito modificativo ao julgado, determinou-se a intimação da parte embargada.   É o relatório.           VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamante.                   MÉRITO       DA ALEGADA OMISSÃO. HORAS EXTRAS       A Reclamante alega que o v. acórdão padece do vício da omissão no tópico relativo às horas extras.   Sustenta que o v. acórdão embargado declarou a existência de pagamento extrafolha por trabalho aos sábados, mas não analisou a natureza salarial dessa parcela e sua necessária integração à remuneração, conforme o art. 457 da CLT.   Requer que a Turma Julgadora se manifeste expressamente sobre a natureza salarial dos valores pagos extrafolha pelos sábados trabalhados, bem como sobre sua integração à remuneração.   Com razão, em parte.   Consta no v. acórdão embargado que a Turma julgadora reformou, em parte, a r. sentença apenas para determinar, no cálculo das horas extras, dedução de R$ 150,00 por sábado laborado.   Embora não haja omissão, presto os seguintes esclarecimentos.   A quantia de "R$ 150,00 por sábado laborado" se relaciona com o labor extraordinário. A Turma Julgadora determinou a dedução do valor pago "por fora" do montante principal das horas extras, parcela de natureza salarial, a fim de se evitar o bis in idem, já que se tratam da mesma verba.   Assim, no cálculo do valor total das horas extras a ser pago pela Reclamada deverá ser deduzido o montante já recebido pela Reclamante a tal título (R$ 150,00 por sábado laborado).   Todavia, esclareço que os reflexos das horas extras deferidos na r. sentença serão calculados com base no valor total das horas extras sem a dedução.   Acolho os presentes embargos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.               CONCLUSÃO       Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamante e acolho-os, em parte, apenas para esclarecimentos, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação expendida.   É o meu voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Reclamante e acolhê-los apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Relator.  Participaram do julgamento os…

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