Processo 0000472-81.2025.5.11.0005

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000472-81.2025.5.11.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000472-81.2025.5.11.0005 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTE GOIS RECLAMADO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d134c73 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que, na forma do art. 765, da CLT, os Juízos possuem ampla liberdade na direção do processo e velam pelo andamento rápido das causas, dentro dos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional; Considerando que, conforme preceituam os arts. 4º e 6º, do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, bem como todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, determino: 1) Notifiquem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, apresentem os cálculos de liquidação de sentença, inclusive os previdenciários, fiscais e custas, obedecendo ao §1º do art. 879 da CLT. Ressalte-se, eis que oportuno, que as planilhas deverão ser apresentadas na modalidade PJe_Calc, acompanhados do arquivo “pjc”, nos termos do art. 22, §7 da Resolução CSJT nº 185/2017; 2) Deve a parte reclamada, na oportunidade, depositar o valor apurado, sob pena de imediata execução e penhora via BACENJUD, ficando citada desde já. Havendo deposito recursal, sejam os mesmos discriminados e abatidos pela conta; 3) Apresentados os cálculos pela reclamada e depositado o valor apurado, expeça-se alvará em favor da parte reclamante, no valor incontroverso de seu crédito líquido, utilizando-se eventuais depósitos recursais e recolham-se os encargos, devendo a reclamante já apresentar a conta para depósito; 4) Após, havendo apresentação dos cálculos de uma só parte, ficam os mesmos homologados. Em caso de apresentação de ambas, notifiquem-se as partes adversas para, no prazo de 08 dias, apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, admitindo-se, inclusive, a apresentação de novos cálculos ou retificando os anteriores, caso já hajam apresentado, sob pena de preclusão; 5) Em caso de cálculos divergentes, à Contadoria para que informe se atendem aos parâmetros da decisão, hipótese em que ficam os mesmos homologados, e, se houver depósitos recursais sejam os mesmos liberados até o limite do crédito; 6) Em caso de divergência, determino à Contadoria para proceder à liquidação, cujos cálculos apurados serão, imediatamente, encaminhados para homologação; 7) Caso as partes não tenham apresentados os cálculos, determino o arquivamento provisório do feito; 8) A decisão judicial de homologação dos cálculos se trata de decisão irrecorrível de imediato; 9) Adverte-se ser dever das partes e de seus procuradores, cumprirem com exatidão as decisões judiciais e não criarem embaraços à sua efetivação, mesmo por omissão, ou praticar inovação ilegal, sob pena de consideração de ato atentatório a dignidade da justiça, art. 772 do CPC; 10) A inércia do reclamante dará o início da contagem do prazo prescricional por descumprimento de decisão judicial, nos termos do art. 128 da CPCGJT e do § 1º do art. 11-A da CLT, bem como por falta de pedido do início da execução;   Dê-se ciência às partes.     MANAUS/AM, 15 de junho de 2026. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIMPAMAIS SERVICOS DE…

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