Processo 0000472-88.2025.5.09.0053

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000472-88.2025.5.09.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJEIRAS DO SUL ATSum 0000472-88.2025.5.09.0053 AUTOR: MARCOS JOSE CZECKOSCKI RÉU: DELTALIMP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4270334 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os presentes autos em razão de recebê-los do E.TRT da 9ª Região, sendo dado provimento ao recurso ordinário da parte autora, com registro do trânsito em julgado no processo e certidão nos autos.  Laranjeiras do Sul, 29 de maio de 2026. ROSANGELA KLOSOVSKI Assistente de Diretor de Secretaria   DESPACHO Vistos etc.. I - Quanto aos honorários de sucumbência devidos à procuradora da ré A sucumbência estabelece nova relação jurídica entre o(a) credor(a) dos honorários advocatícios e o(a) devedor(a) deles, de modo a qualificar as partes legítimas a figurarem nos polos ativo e passivo da ação de execução de título judicial. Desse modo, tem-se que a execução nos mesmos autos, segundo o § 1º do art. 24 da Lei 8.906/1994, torna-se conveniente para o advogado somente nos casos em que se executa o crédito principal, o que não se verifica nos casos de improcedência dos pedidos trabalhistas. Assim, quanto aos honorários de sucumbência devidos ao(s) procurador(es) da parte reclamada, o(s) credor(s) poderá(ão) executar o crédito mediante nova ação autônoma a ser deduzida em processo de cumprimento de sentença ("classe 156") se, no decorrer de dois anos contados do trânsito em julgado específico dos honorários de sucumbência, provar(em) que deixou existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Aplica-se, aqui, a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/09/2024. II - Da obrigação de pagar À parte CREDORA, para apresentar o cálculo de liquidação do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Na forma dos §§ 1º e 2º do art. 175, do novo Provimento da Corregedoria do TRT-9, recomenda-se que a parte utilize preferencialmente o PJe-Calc (O PJe-Calc Cidadão e as tabelas de atualização podem ser baixados na página eletrônica do TRT, no link https://www.trt9.jus.br/portal/pagina.xhtml?secao=39&pagina=PJE_CALC.).  Caso o cálculo seja elaborado por outro sistema, a parte poderá anexar o resumo da conta em arquivo no formato .pjc, para viabilizar futuras atualizações pela Secretaria. Por cautela, o cálculo deve conter apuração do seguro-desemprego. Vindo a conta para os autos, intime-se a parte executada para apresentar impugnação fundamentada, com indicação de itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão, no prazo de 8 dias (art. 879, § 2º, da CLT - redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). III - Da obrigação de fazer Tendo-se em vista o contido na sentença de #id:9bf29dc, a executada deve efetuar as anotações pertinentes na CTPS DIGITAL da parte exequente, e comunicá-las aos Órgãos competentes, bem como fornecer as guias para saque do FGTS e formulários para o exequente habilitar-se ao seguro-desemprego, no prazo de 08 dias, sob pena de multa diária. Intimem-se. LARANJEIRAS DO SUL/PR, 29 de maio de 2026. JOAO LUIZ WENTZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DELTALIMP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

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