Processo 0000472-90.2026.5.13.0005

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000472-90.2026.5.13.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000472-90.2026.5.13.0005 AUTOR: THIAGO BARBOSA DE ABREU RÉU: SCARPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4050d40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por THIAGO BARBOSA DE ABREU em face de SCARPRESS TRANSPORTES LTDA., DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA. e BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA., decido: a) HOMOLOGAR a transação judicial celebrada entre as partes (ID b05b094), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, estabelecendo o dever de cumprimento nos exatos prazos, valores e condições pactuados; b) CONCEDER ao reclamante THIAGO BARBOSA DE ABREU os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT; c) DECLARAR extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; d) RECONHECER a natureza exclusivamente indenizatória das verbas objeto do acordo, não havendo incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais; e) CONCEDER a isenção das custas processuais fixadas em R$ 1.600,00 ao reclamante, frente à gratuidade judiciária acima mencionada, calculadas sobre o valor homologado. f) DETERMINAR que o recolhimento das custas processuais a cargo da reclamada SCARPRESS TRANSPORTES LTDA., no importe de R$ 1.600,00, seja feito e comprovado nos autos no prazo de cinco dias após o vencimento da última parcela da avença. Cumprido integralmente o acordo e quitadas todas as obrigações assumidas, dê-se baixa no registro processual e arquivem-se os autos definitivamente. Em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, o autor deverá noticiar o fato no prazo de 05 dias dias após o vencimento, presumindo-se a quitação no silêncio, hipótese em que a execução prosseguirá imediatamente contra a devedora principal pelo saldo remanescente acrescido da multa penal de 100%. Retire-se o feito da pauta de audiências. Intimem-se as partes. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA - DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA - SCARPRESS TRANSPORTES LTDA

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