Processo 0000472-90.2026.8.16.0091
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, nº 630 - Fórum Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3259-7180 - E-mail: ica-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000472-90.2026.8.16.0091 Processo: 0000472-90.2026.8.16.0091 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/05/2026 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): ROBERSON FELIPE DE SOUZA KULKA DECISÃO Vistos e examinados, Cuida-se de Comunicação de Prisão em Flagrante onde ROBERSON FELIPE DE SOUZA KULKA foi preso em flagrante delito, em tese, pela prática do crime de tráfico de drogas entre Estados da Federação, capitulado no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Conforme notícias de cognição sumária, no dia 05 de maio de 2026 (terça-feira), aproximadamente às 06h52min, na BR 487, km 15.0, no Município de Icaraíma-PR, os policiais rodoviários federais, em fiscalização de rotina, deram voz de abordagem ao veículo VW/GOL 1.0, placa AUH5D44, ano 2011/2012, renavam XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9BWAA05U0CP043817, cor vermelha, em atitude suspeita, conduzido por Roberson Felipe de Souza Kulka. Consta dos autos que, ao ser abordado, o condutor demonstrou nervosismo exacerbado, não sabendo especificar o motivo da viagem. Nesse sentido, os policiais solicitaram que o condutor abrisse o porta-malas do veículo para verificação dos itens obrigatórios, oportunidade em que visualizaram 2 tabletes da substância entorpecente cannabis sativa, vulgarmente conhecida como “Skunk”, totalizando 34,00kg. Verifica-se do auto de prisão em flagrante, que o delito pode ter ocorrido entre Estados da Federação, vez que o autuado ao ser questionado confirmou aos policiais que estaria transportando a droga que foi adquirida em Coronel Sapucaia-MS e tinha como destino a cidade de Curitiba-PR, o que, em tese, configura o aumento de pena disposto no artigo 40, inciso V, da Lei n° 11.343/2006, o que, por sua vez, será analisado oportunamente. Ademais, verifica-se que o autuado, informalmente, confessou a prática delitiva aos Policiais Rodoviários Federais e afirmou que pelo transporte da droga receberia a quantia de R$1.000,00 (mil reais) e teria uma dívida quitada. Diante dos fatos os policiais rodoviários federais deram voz de prisão ao autuado e o encaminharam à autoridade policial para a lavratura do auto de prisão em flagrante. Em interrogatório prestado perante a Autoridade Policial, o autuado confessou a prática do crime (mov. 1.10). Oráculo encartado em mov. 16.1. Os autos foram remetidos ao Ministério Público, o qual se manifestou pela homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva (mov. 29.1). Vieram conclusos para decisão às 16h14min (mov. 32). É o relatório. Decido. DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE A prisão em flagrante é medida excepcional, possuindo contornos de pré-cautelaridade e natureza efêmera, pois visa apenas levar ao enclausuro momentâneo o indivíduo que, pelas circunstâncias, se evidencia ligado à conduta delitiva, de forma objetiva. Ao ser comunicada ao Juízo competente, na forma do artigo 310, do Código de Processo Penal, realizará audiência de custódia no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a efetivação da prisão, ocasião em que, caber-lhe-á i] relaxar a prisão…
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