Processo 0000472-96.2015.8.18.0034
TJPI • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000472-96.2015.8.18.0034 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: B. R. S. REQUERIDO: V. R. S. Nome: BARTOLOMEU RIBEIRO SOARES Endereço: Zona Rural, Povoado Baixão do Coco, LAGOINHA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64465-000 Nome: VALDIR RIBEIRO SOARES Endereço: Zona Rural, Povoado Baixão do Coco, LAGOINHA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64465-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Relatório Trata-se de ação de curatela proposta por BARTOLOMEU RIBEIRO SOARES em favor de seu irmão VALDIR RIBEIRO SOARES, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e de direito contidas na petição inicial. Deferida a curatela provisória, com nomeação de Bartolomeu Ribeiro Soares como curador provisório (ID. 5095681, fl. 35), com lavramento do respectivo termo de curatela (fl. 39). Realizada a entrevista de que trata o art. 751 do Código de Processo Civil, oportunidade em que foi determinada a realização de perícia médica (ID. 5095681, fl. 21). Apresentado o primeiro laudo pericial (ID. 5095681, fl. 29), o Ministério Público requereu a realização de nova perícia (fl. 32). Digitalizado o feito, determinou-se a realização de estudo social. O relatório elaborado pela equipe de assistência social (ID. 15383600) apontou a existência de conflitos familiares acerca da nomeação do curador e manifestou-se de forma não favorável à curatela nos moldes requeridos, pugnando pelo chamamento dos demais irmãos — Paulo e Elias — ao feito. A Defensoria Pública manifestou-se sobre o laudo (ID. 17569761), requerendo a realização de novo exame médico para aferição da gravidade das lesões neurológicas do requerido.O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. O laudo do CAPS (ID. 44636559) concluiu pelo diagnóstico de transtorno mental orgânico não especificado (CID F06.9 — retardo mental), atestando a incapacidade absoluta do requerido para os atos da vida civil. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do interditando, requereu a conversão da curatela provisória em definitiva, com manutenção de Bartolomeu Ribeiro Soares na função de curador (ID. 46732385). Convertido o julgamento em diligência (ID. 85749657), este Juízo intimou pessoalmente o requerente para manifestar, no prazo de cinco dias, o seu interesse na continuidade da curatela, em razão da existência de medida protetiva de urgência deferida em seu favor e em desfavor do curatelado nos autos do processo nº 0802289-16.2025.8.18.0034. Bartolomeu Ribeiro Soares compareceu à Secretaria da Vara e confirmou expressamente seu interesse em permanecer como curador (ID. 85928879). O Ministério Público reiterou o parecer anterior pela procedência do pedido (ID. 86352768). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamentação A curatela é compreendida, classicamente, como instituto do direito privado, formado por normas de ordem pública, destinado a amparar pessoa maior que, em razão de enfermidade mental ou deficiências outras de saúde, não possui condições de gerir sua pessoa e bens, ou apenas estes, dotando-a de curador, pessoa que zelará por seus interesses, suprindo-lhe a incapacidade (Nader). A…
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