Processo 0000472-96.2025.5.09.0018

TRT9 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0000472-96.2025.5.09.0018
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000472-96.2025.5.09.0018 RECORRENTE: MARCIO JOSE MAINARDES E OUTROS (1) RECORRIDO: MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fb249d proferida nos autos. ROT 0000472-96.2025.5.09.0018 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA KELEN CRISTINA ARAUJO RABELO (DF24227) Recorrido:   Advogado(s):   CONCESSIONARIA DO BLOCO SUL S.A. GUSTAVO BARBY PAVANI (PR61788) Recorrido:   Advogado(s):   MARCIO JOSE MAINARDES JOAO MARCELO RIBEIRO (PR24852) LUCAS GUIRRO RIBEIRO (PR112846) VICTOR GUIRRO RIBEIRO (PR120445)   RECURSO DE: MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 482ad3a; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 2fad9d9). Representação processual regular (Id 82ac24d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 96451b8: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 96451b8: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bef5b4b,f07057c: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id c02fb85,d3eefc3; Condenação no acórdão, id 30008d8: R$ 8.000,00; Custas no acórdão, id 30008d8: R$ 160,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. O recurso se encontra tecnicamente sem fundamentação, à luz Súmula 459 do Tribunal Superior do Trabalho. A pretensão não está amparada em violação aos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 489 do Código de Processo Civil ou 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por conseguinte, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do Tribunal Superior do Trabalho, inviável a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / OUTROS SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO Questão JT: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. JORNADA DIVERSA DA ESCALA 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos caput e único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré se insurge contra a invalidação do regime 12x36 e a não aplicação do art. 59-B da CLT. Alega que o regime 12x36 é uma modalidade de compensação e a prestação de horas extras habituais não invalida o acordo de compensação; a ausência de norma coletiva prevendo o regime 12x36 foi suprida pela faculdade do acordo individual; a eventual irregularidade material (dobras) deve ensejar apenas o pagamento de horas extras e não a invalidade do regime. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Contudo, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Processo nº 0003664-28.2024.5.09.0000, de Relatoria da Exma. Des. Nair Maria Lunardelli Ramos, acórdão publicado em 30/07/2025), o Tribunal Pleno do TRT da 9ª Região decidiu revogar a Súmula nº 59 deste Regional e a Tese Jurídica Prevalecente nº 06, aprovando a seguinte tese jurídica:…

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