Processo 0000473-04.2022.5.10.0004
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000473-04.2022.5.10.0004 RECLAMANTE: DAIANA FONSECA AMARAL RECLAMADO: MAGNO BENFICA LINTZ CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b4249a proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSE LUIS MENDONCA NETO, no dia 04/05/2026. DESPACHO Vistos, etc. Em atenção aos valores penhorados das contas bancárias da parte executada, em que foi concedido a esta a oportunidade de se manifestar nos termos do art. 884, § 3º, da CLT, ocorrido o decurso do prazo e, ao final, manteve-se inerte, e observados os termos da certidão lavrada à fl. 415 - ID. 8ae063a, em consonância com o inciso I do Art. 1º da Recomendação nº 5/GCGJT de 18/03/2020 e com o inciso VI do art. 4º da Resolução nº 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça e, por fim, para que prejuízo maior não paire sobre a credora, determino que a Agência 3920 da CEF transfira TODO O SALDO EXISTENTE (inclusive juros, atualizações e correções) na conta(s) judicial(is) de nº 3920.XXX.XXX.XXX-XX-1, 3920.XXX.XXX.XXX-XX-0, 3920.XXX.XXX.XXX-XX-2 e 3920.XXX.XXX.XXX-XX-0 (fl. 395 - ID. e89740a) para a conta bancária Banco Inter, Código - 077, Agência 0001, Conta Corrente 7843295-2, de titularidade da pessoa jurídica PEREIRA E GOUVEIA ADVOGADOS ASSOCIADOS/ CNPJ: 38.299.610/0001-00, correlata ao Patrono do exequente, Dr(a). JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX (conforme poderes conferidos à fl. 10 - ID. e563367 e dados bancários informados às fls. 408/409 - ID. 8e98cf2), a título de quitação parcial do crédito líquido da parte autora DAIANA FONSECA AMARAL, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, encerrando a(s) conta(s) judicial(is) acima referida(s) ao final. Providencie a Secretaria da Vara a movimentação bancária supra por intermédio da(s) ferramenta(s) vinculadas ao Sistema PJe pertinente(s) ao caso (SIF e/ou SISCONDJ). Assim, revela-se desnecessário o comparecimento do advogado ou da parte interessada perante o banco depositário. Comprovada nos autos a operação bancária supra, registrados no sistema PJe os valores efetivamente pagos, atualizem-se os cálculos deduzindo-se os valores recebidos pela parte exequente. Outrossim, determino a intimação das partes para ciência acerca do ato em tela, sendo o autor para indicar o paradeiro de bens desembaraçados dos executados para que seja viabilizada a penhora e remoção, devendo requerer o que entender de direito em trinta dias, sob pena de início do cômputo do prazo contido no art. 11-A, § 1º, da CLT. Cabe observar que a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá o prazo referido no art. 11-A, § 1º, da CLT, independentemente de nova intimação. Publique-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 06 de maio de 2026. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAIANA FONSECA AMARAL
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